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4ª Região

Indígenas
15 de Setembro de 2020 às 16h20

MPF pede suspensão de processo relacionado a demarcação de terras indígenas no Paraná

Órgão ainda acusa município de Guaíra de litigância de má-fé e requer declaração de nulidade de portaria da Funai

Imagem com fundo verde, no qual existe desenhos de folhagens sombreadas, e a palavra "indígena" escrita em branco, com efeito riscado, ao centro

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a suspensão de ação que anulou processo administrativo de identificação e demarcação de terras indígenas na região do município de Guaíra (PR), que se encontra na fase inicial há mais de uma década. Além de defender que a medida atende determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão aponta precariedades na sentença de primeira instância, solicita a nulidade de uma portaria da Fundação Nacional do Índio (Funai) e acusa o município de litigância de má-fé.

Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Guaíra publicou sentença anulando, desde o início, todos os procedimentos administrativos referentes à demarcação de terras indígenas na região de Guaíra, instaurados pelas portarias nº 136/PRES, de 2009, e nº139/PRES, de 2014, da Funai. A ação foi movida pelo município com o intuito de assegurar sua participação efetiva nas ações de identificação e demarcação. A decisão também determinou que a fundação suspendesse qualquer ato relativo à Terra Indígena Tekoha Guasu Guavirá, objeto dos normativos. Por sua vez, a Funai editou, em março, nova portaria declarando a nulidade de todo o processo administrativo referente à área, localizada nos municípios de Guaíra, Altônia e Terra Roxa, no Paraná.

O MPF lembrou que, em 6 de maio de 2020, o ministro Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Além disso, listou uma série de razões que justificam a reforma total da sentença.

Primeiro, apontou que com a portaria de nulidade do procedimento, a Funai editou ato com vício de motivo, já que a sentença de fevereiro não possuía efeitos que autorizassem, desde já, a anulação. Apresentou no parecer argumentos que justificam a incompetência relativa e absoluta do juiz que proferiu a referida decisão em primeira instância. No mérito, mostrou que tanto o município de Guaíra quanto o de Terra Roxa foram notificados sobre a designação do grupo especializado e sobre a possibilidade de indicar técnicos, além de receberem cópia integral do procedimento administrativo da Funai.

Em 2015, apesar das solicitações feitas pela fundação, os municípios não enviaram representantes, reunindo-se com ela apenas uma vez, em Brasília, em 2017, ocasião em que receberam mapa da área em estudo, destacando os pontos de localização das aldeias que compõe a terra indígena. “Os representantes dos municípios conscientemente adotam condutas eivadas de má-fé para obstar o andamento da demarcação, a exemplo de viagens para Brasília, na véspera da realização de diligências, com o intuito de suspender, mediante auxílio do governo federal, o procedimento, ignorando a existência de decisão judicial que determina a continuidade dos trabalhos, considerando que o procedimento se encontra em fase inicial há 11 anos”, destaca o parecer.

O MPF lembra que a demarcação de terras indígenas em Guaíra se encontra na primeira fase, logo, há plena possibilidade de os interessados se manifestarem sobre os estudos e seguirem acompanhando a tramitação do procedimento. Mesmo se houvesse algum vício, a nulidade total e absoluta de todo o procedimento representaria “grave insegurança jurídica à comunidade indígena e à sociedade”. Por fim, em sua manifestação, o órgão afirma que o reinício do processo, que enfrenta resistências diversas, ocasionaria desperdício de recursos (humanos, processuais, econômicos) e se afastaria da busca de pacificação social.

Ainda não há data para o julgamento no TRF4.


Acompanhe o caso:
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001048-25.2018.4.04.7017

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