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3ª Região

Mato Grosso do Sul e São Paulo

Direitos do Cidadão
10 de Maio de 2022 às 14h15

Mantida decisão que autorizou importação de medicamento à base de canabidiol para tratamento de menor com mal epilético grave

Ação movida por mãe do menor, antes de o medicamento deixar de ser proibido no país, havia assegurado o direito à importação do medicamento à base de canabidiol – "Hemp Oil" ou similar –, bem como sua regular ministração de acordo com orientação médica

Imagem mostra em primeiro plano um conta-gotas com topo branco e cheio de óleo com canabidiol. Ao fundo, tem um frasco desfocado, com um rótulo onde pode se entrever desenhada em verde uma folha de cannabis sativa e letras que formam a sigla CBD.

(Foto: Ascom/PRR3)

O Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), seguindo o parecer do MPF, rejeitou a apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve a decisão da Justiça Federal que havia assegurado o direito à importação do medicamento à base de canabidiol – "Hemp Oil" ou similar –, bem como sua regular ministração de acordo com orientação médica, em ambiente hospitalar ou diverso, conforme indicação.

A decisão foi tomada numa ação movida em 2014 pela mãe de um menor que apresenta estado epilético grave, que provoca dores e danos cerebrais sérios, alguns irreversíveis. A ação, ajuizada após infrutíferas tentativas de contato com a Anvisa, é anterior à reclassificação da substância feita pela própria Anvisa em janeiro de 2015, quando o substrato de canabidiol deixou de ser proibido no país.

Relatórios médicos juntados aos autos confirmam a necessidade do uso de canabidiol em caráter contínuo, com melhora decorrente do tratamento efetuado com a substância, após o deferimento da antecipação da tutela, posteriormente confirmada pela decisão. Um dos médicos responsáveis pelo diagnóstico indicou tratamento com “Hemp Oil”, pois os demais medicamentos testados não produziram os resultados desejados.

Em seu parecer, o procurador regional da república Walter Claudius Rothenburg foi contrário ao recurso da Anvisa. O procurador ressaltou que a família do menor arca com os custos do medicamento e lembrou que, em situações de fornecimento de medicamentos pelo SUS, a ausência de registro na Anvisa não afasta o direito.

"A Constituição garante o direito fundamental à saúde e prescreve garantias institucionais para assegurá-lo, enquanto a Lei 8.080/1990 especifica o comando constitucional. Esse quadro normativo autoriza o pleito do Autor", afirmou o procurador em seu parecer, cujos argumentos foram acolhidos por unanimidade pela 6ª Turma do TRF3.

Processo nº 0005064-27.2014.4.03.6128

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