Ex-servidor do Cremesp é condenado por uso de máquina pública em campanha eleitoral
A pedido do MPF, justiça amplia sanção a ex-funcionário que usou estrutura da autarquia para fazer campanha de candidata
Foto: banco de imagens Pixabay
A justiça ampliou as sanções a u m ex- servidor do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) pelo uso da máquina da autarquia em favor da candidata a deputada estadual Guiomar Kalil nas eleições de 2006.
E x -chefe de denúncias do Cremesp, Milton da Silva Araújo já havia sido c ondenado pela primeira instância a ressarcir os cofres públicos por tirar 2.500 cópias de propaganda de campanha e utilizar funcionários da autarquia para envelopar esse material.
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) impôs, agora, novas sanções ao réu: ele foi condenado a pagar multa equivalente a dez vezes o valor da remuneração que recebia em 2006 e está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Em processo administrativo, Araújo já havia sido demitido por justa causa.
E m sindicância, apurou-se que o ex-servidor “ propagava abertamente a seus subordinados sua atuação como cabo eleitoral da candidata à d eputada e stadual Guiomar Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do próprio C remesp , apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição”.
A imposição de sanções cumulativas requirida pelo MPF está prevista na Lei de Improbidade Administrativa, sustentou a Procuradoria Regional da República da 3 Região . De acordo com a decisão do colegiado do TRF3, a aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados, atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta praticada e a situação financeira do réu.
Processo: 0026195-89.2007.4.03.6100