Ação do MP Eleitoral pede multa à chapa do governador de São Paulo por conduta vedada
Então candidatos a governador e vice fizeram uso de bens públicos e serviços prestados por agente da PF durante ato de campanha interrompido por tiroteio ocorrido nos arredores
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), propôs representação em face do governador do estado, Tarcísio Gomes de Freitas, seu vice, Felício Ramuth, e do agente de Polícia Federal Danilo César Campetti, por conduta vedada. A ação demonstra que a chapa fez uso de bens móveis públicos e de serviços prestados pelo servidor público Danilo César Campetti, em ato de campanha em 17 de outubro de 2022. O servidor utilizou indevidamente sua arma e distintivo oficial na ocasião, bens móveis pertencentes ao órgão público ao qual está vinculado (Polícia Federal).
Nesse dia, o então candidato Tarcísio Gomes de Freitas estava em visita ao 1º Polo Universitário de Paraisópolis quando teve sua agenda de campanha interrompida por tiroteio ocorrido nos arredores do local. Uma pessoa foi baleada e faleceu. O episódio foi amplamente noticiado pela imprensa.
O MP Eleitoral ressalta que há prova incontroversa de que o servidor público Danilo César Campetti acompanhou o representado Tarcísio Gomes de Freitas em ato de campanha. As circunstâncias mostram ainda o emprego indevido de seus instrumentos de trabalho – pertencentes à Polícia Federal – em benefício do candidato.
A legislação eleitoral elenca uma série de condutas cuja prática é vedada aos agentes públicos a fim de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito. Com isso, busca-se evitar que os órgãos, serviços e recursos da Administração Pública sejam utilizados em benefício de determinado candidato, desequilibrando a disputa eleitoral.
No que diz com as sanções aplicáveis, a cassação do registro ou diploma demanda exame da gravidade da conduta, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o MP Eleitoral, não se pode afirmar que as condutas ilícitas descritas nesta representação tenham comprometido de modo relevante a igualdade entre os candidatos a ponto de ocasionar a diferença constatada nas urnas. Embora ilícitas e passíveis de punição, as condutas vedadas praticadas pelos representados não justificam a cassação do registro ou diploma dos candidatos por ela beneficiados. Sendo assim, a procuradoria considera que a aplicação de multa é medida suficiente para reprovação das condutas praticadas.
O caso ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Processo 0608590-16.2022.6.26.0000.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
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