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2ª Região

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Eleitoral
27 de Outubro de 2022 às 13h15

MP Eleitoral: fraude à cota de gênero gera anulação de votos do PL em Silva Jardim (RJ)

Candidata do partido teve apenas quatro votos nas Eleições de 2020

Arte retangular com fundo azul escuro e o desenho de uma urna eletrônica. Na tela do dispositivo está escrito Eleitoral com letras brancas

Arte: Secom/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) anulou os votos e registros de candidatos do Partido Liberal (PL) em Silva Jardim (RJ) por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2020. Com a decisão do TRE, que negou recursos contra a condenação pela 63ª Zona Eleitoral, quatro vereadores eleitos e seus suplentes tiveram seus diplomas cassados.

Em duas ações, o Ministério Público Eleitoral identificou que o PL lançou a candidatura fictícia de Roberta Kely Cesar (Roberta do Boqueirão) apenas para preencher o mínimo legal de 30% de candidatos por gênero. Como apontou o MP Eleitoral, a fraude é constatada pelos apenas quatro votos dados à candidata, não-prestação de contas no prazo legal e uso de suas redes sociais para fazer propaganda para outros candidatos, sem postagem sobre sua candidatura.

A 63ª Zona Eleitoral já havia determinado a anulação dos votos e dos registros de Roberta Kely Cesar, Fernando Henrique da Silva Freire, Cláudio Campos de Moura, Lies Abrantes Abibe e Marcelo Araújo de Souza, além da cassação dos diplomas desses quatro e seus suplentes, mas todos recorreram ao TRE. Em seu acórdão, o TRE confirmou o recálculo de quocientes eleitoral e partidário, a partir dos votos remanescentes, excluindo-se os anulados do total de votos.

“Não há dúvidas de que a candidatura de Roberta Kely Cesar constituiu verdadeira fraude praticada com o fim de burlar a lei e a Justiça eleitoral”, sustentou o MP Eleitoral em seu parecer. “É inegável, ainda, que a fraude apontada beneficiou os demais investigados/candidatos, na medida em que teriam os seus requerimentos de registro de candidatura negados caso a representada não tivesse emprestado seu nome com o único fim de permitir que o partido cumprisse formalmente o percentual da cota de gênero.”

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