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2ª Região

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Eleitoral
12 de Setembro de 2022 às 19h55

A pedido do MP Eleitoral, TRE/RJ nega registro de candidato ao “Faraó dos Bitcoins”

MP apontou inelegibilidade por gestão de empresa financeira em recuperação judicial recente

Arte com retângulos nas cores laranja e verde. Em branco está escrito Ministério Público nas Eleições 2022

Arte: Secom/MPF

O Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (TRE/RJ) acolheu a ação do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) contra o registro de candidatura de Glaidson Acácio dos Santos, gestor da G.A.S. Consultoria mais conhecido como “Faraó dos Bitcoins”, ex-pré-candidato a deputado federal pelo Democracia Cristã. A argumentação do MP Eleitoral, com a qual o TRE concordou em decisão unânime (sete votos a zero), foi de que Acácio está inelegível por uma condição de inelegibilidade menos usual entre políticos: ser dirigente de estabelecimento financeiro objeto de processo de liquidação nos 12 meses antes da decretação desse processo (art. 1º, I, i, da LC 94/1990).

Na ação contra Acácio e na sustentação feita nesta segunda-feira (12/9), a procuradora regional Eleitoral Neide Cardoso de Oliveira frisou que, em maio de 2022, a G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda. e G.A.S. Assessoria e Consultoria Digital pleitearam a antecipação dos efeitos da recuperação Judicial – a 5ª Vara Empresarial do Rio, do TJ/RJ, acolheu a liminar para evitar prejuízos a consumidores e investidores devido a diversas ações de execução e atos para o bloqueio de bens. Naquele mês, a Justiça também afastou os sócio-administradores e nomeou o escritório Zveiter como gestor das empresas.

“Por meio das empresas G.A.S., o impugnado assinava instrumentos particulares com os investidores/clientes, por meio dos quais tomava para si recursos de terceiros e prometia um rendimento mensal, em percentual fixo, calculados sobre o valor disponibilizado pelo cliente e, ainda, a devolução integral da quantia inicialmente aportada por ocasião do fim de vigência do contrato, atuando como empresa de crédito, à margem da lei”, afirmou Neide Cardoso de Oliveira. “Não há dúvidas de se aplicar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. I, alínea ‘i’, da Lei Complementar nº 64/901.”

Na sustentação ao TRE/RJ, a procuradora regional Eleitoral realçou que, por essa alínea, está inelegível quem ocupa cargo/função de direção, administração ou representação de estabelecimentos de crédito objeto de recuperação judicial, como é o caso dos autos. “Mesmo ciente de sua inabilitação para o exercício de qualquer função pública, o Impugnado requereu, após sua escolha em convenção partidária, o registro de candidatura, para o cargo de Deputado Federal, do Estado do Rio de Janeiro, pelo Partido Democracia Cristã (DC)”, afirmou a titular da PRE/RJ.

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