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1ª Região

Comunidades Tradicionais
3 de Setembro de 2020 às 19h55

Tribunal suspende reintegração de posse em área da comunidade Kalunga do Mimoso, no Tocantins

Ação discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, inicialmente tida como litígio entre particulares

Arte retangular sobre foto de uma mão de um homem negro segurando um trabalho manual. Está escrito acima a palavra quilombolas na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Em decisão dessa quarta-feira (2), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1), Ilan Presser, suspendeu os efeitos de uma ação de reintegração de posse envolvendo um particular e área da comunidade remanescente de quilombo Kalunga do Mimoso, no Tocantins. A ação discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. O recurso do MPF busca, assim, evitar o cumprimento da determinação de despejo pela Justiça estadual.

O MPF apresentou pedido de efeito suspensivo para contestar decisão do juízo da 2ª Vara Federal do Tocantins que havia declinado a competência para julgar o feito em favor da Justiça estadual. Na origem, a ação, iniciada em 2015, discutia a posse de um imóvel rural localizado em Paranã (TO), ajuizada sob a forma de ação de reintegração de posse. No decorrer da ação, no entanto, verificou-se que não se tratava de mero litígio entre particulares, mas sim de área de ocupação tradicional de comunidade remanescente de quilombo. A ação foi movida em desfavor de Paulo Teles Sousa, uma das lideranças da comunidade Kalunga do Mimoso.

Por se tratar de discussão envolvendo a posse de área de ocupação tradicional de remanescente de quilombo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares passaram a integrar a lide. No entanto, sobreveio a decisão, entendendo inexistir interesse jurídico por parte do Incra e da Fundação, e declinando da competência em favor da Justiça estadual.

Na petição, o procurador regional Francisco Marinho sustentou que “o interesse dos referidos entes estatais não decorre dominialidade do bem, mas sim de seu dever de atuar no sentido de garantir o exercício do direito constitucional das comunidades remanescentes de quilombos à terra tradicional”.

Para o MPF a questão envolve um interesse público maior, a proteção do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial das comunidades quilombolas, garantida pela Constituição Federal de 1988, que ultrapassa os interesses individuais.

O procurador argumenta ainda que a territorialidade das comunidades remanescentes dos quilombos é diferenciada da posse civil comum, aponta para uma ocupação coletiva da terra, cuja titulação tem como objetivo “evitar que o território possa ser fragmentado em pequenos títulos individuais de propriedade, com a grande vantagem de proteger as comunidades quilombolas contra a especulação imobiliária, uma vez que estaria vedada a transferência dessas terras a terceiros.

Para Marinho, o deferimento do pedido do MPF pelo Tribunal tem o fim de “evitar o irreversível dano ao direito do remanescente de quilombo, pela expulsão violenta de seu território tradicional”.

Processo referência: 0003879-89.2016.4.01.4300

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