Atuação e Missão do MPE
No âmbito eleitoral, somente podem provocar a jurisdição os candidatos, os partidos políticos, as coligações, e o Ministério Público Eleitoral (MPE).
A legitimidade do MPE encontra fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal, no artigo 24 do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), nos artigos 3.º e 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90), no artigo 32 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), nos artigos 72 a 80 da Lei Complementar n.º 75/93 e nos artigos 28 e 35 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95).
Cabe ao MPE, como defensor da ordem jurídica e do regime democrático, assegurar que a escolha dos representantes, pela população, seja livre e realizada por meio de um processo eleitoral transparente. A atividade do MPE se desenvolve no âmbito processual eleitoral, nos procedimentos cíveis, administrativos e criminais. Ao MPE incumbe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se a sua atuação na esfera da inclusão eleitoral, especialmente em prol do direito de voto das pessoas com deficiência, dos indígenas, dos presos provisórios e dos adolescentes internados, além da promoção e difusão da participação das mulheres na política.
O MPE atua em todas as fases do processo eleitoral: preparação, votação, apuração e diplomação. A intervenção do MPE, na qualidade de parte ou de fiscal da lei, ocorre em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais) de modo contínuo, mesmo fora do período de eleições.
A atuação do MPE é coordenada, no âmbito federal, pela Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), e, no âmbito estadual, pelas Procuradorias Regionais Eleitorais (PREs).