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Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco

Dúvidas Frequentes

Qual é o papel do Ministério Público Eleitoral?

 

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) é o órgão que atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral, zelando pela correta aplicação das leis eleitorais. Ele deve ser a própria voz da sociedade perante a Justiça Eleitoral, por isso, equidistante das partes envolvidas, buscando apenas o cumprimento fiel da lei e a imparcialidade na condução dos atos judiciais eleitorais.

 

O Ministério Público Eleitoral atua ininterruptamente e não só durante as eleições. Além de acompanhar o andamento das ações que tramitam na Justiça Eleitoral, o MP Eleitoral pode, por exemplo, propor ações por inelegibilidades supervenientes às eleições ou fiscalizar, a qualquer tempo, a regularidade das inscrições eleitorais.

 

Como acontece a fiscalização das campanhas eleitorais?

 

Nas eleições municipais, as atribuições para fiscalizar e propor ações contra os candidatos são dos promotores eleitorais. Ou seja, a primeira instância da Justiça Eleitoral, nesse caso, está localizada nas zonas eleitorais. Os juízes eleitorais julgam as ações e eventuais recursos contra essas decisões serão julgados pelos TREs e, após, pelo TSE.

 

Já nas eleições gerais, as atribuições para a propositura de ações contra os candidatos a deputados federais, estaduais, senadores e governadores são dos procuradores regionais eleitorais e a competência originária para seu julgamento pertence ao respectivo TRE.

 

Quem julga as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral?

 

As ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral são julgadas pela Justiça Eleitoral. Quando se trata de matéria constitucional, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

 

Nas eleições que são de âmbitos federal e estadual, as ações devem ser propostas pelos procuradores regionais eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral. Os promotores eleitorais podem receber a denúncia, fazer a investigação, ouvir testemunhas e coletar provas, mas devem encaminhar os documentos ao procurador regional para propor a ação ou formular a denúncia por crime eleitoral. A exceção fica por conta da propaganda irregular, que é apurada pela Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Neste caso, o julgamento em primeira instância é feito pelos juízes auxiliares.

 

Quem designa os promotores eleitorais? É um por município?

 

Os promotores eleitorais são indicados pelo procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público Estadual) e designados pelo procurador regional Eleitoral. A designação dos promotores segue a organização da Justiça Eleitoral, assim, se houver mais de uma Junta Eleitoral no município, haverá o mesmo número de promotores Eleitorais.

 

O que é permitido em termos de propaganda eleitoral?

 

  • A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas das 8 horas às 24 horas.
  • Podem ser colocadas mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
  • Os candidatos, partidos e coligações poderão realizar propaganda na internet: (i) em sítio próprio, desde que o endereço seja previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (ii)  por meio de mensagem eletrônica para endereços por eles cadastrados gratuitamente; (iii) por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja por eles gerado ou editado.
  • Qualquer pessoa também poderá realizar propaganda na internet por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
  • O candidato cujo registro estiver sub judice (aguarda decisão judicial) poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e ter mantido seu nome na urna eletrônica, enquanto estiver sob essa condição.
  • Na véspera do dia da eleição (até às 22h do dia que antecede o da eleição), são permitidas caminhadas, carreatas, passeatas, distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde  que observados os limites impostos pela legislação comum e que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.
  • Nos locais de votação, aos fiscais partidários só é permitido o uso de crachás que constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

 

Como saber o que é e o que não é permitido nas eleições?

 

Para saber o que é e o que não é permitido nas eleições, devem ser observadas as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação específica.

 

Como faço para denunciar irregularidades ligadas às eleições?

 

Nas eleições gerais, você pode entrar em contato diretamente com a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) para denunciar irregularidades mediante o preenchimento de formulário na internet (www.prepe.mpf.mp.br) ou pessoalmente (Rua Frei Matias Téves, 65, Sala 1104, Paissandu – Recife/PE). O promotor eleitoral do seu município também poderá receber a denúncia e encaminhá-la à PRE-PE para a investigação dos fatos. Você ainda pode denunciar por meio do aplicativo SAC MPF, disponível gratuitamente na App Store e no Google Play.

 

Quais são as irregularidades mais recorrentes?

 

  • Dentre as irregularidades mais encontradas pelo MPE, está, por exemplo, a inscrição fraudulenta de eleitores, que utilizam documentos falsos para votar em determinado candidato mediante o recebimento de alguma vantagem.
  • Também é uma irregularidade comum a propaganda eleitoral antecipada, que acontece antes do período permitido por lei, que é a partir de 16 de agosto.
  • O derrame de santinhos é muito frequente e acontece geralmente nas vésperas das eleições, com o espalhamento proposital de material de propaganda nas vias públicas. A prática é considerada um crime eleitoral previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. 
  • A prática conhecida como “boca de urna” é muito comum e também é considerada crime eleitoral previsto na Lei nº 9.504/97.

 

Quais irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes?

A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, porém diversas outras condutas também configuram crime, como:

 

  • inscrição eleitoral fraudulenta;
  • transporte irregular de eleitores no dia da votação;
  • realização de propaganda eleitoral em locais não permitidos;
  • servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
  • violação ou tentativa de violação do sigilo do voto;
  • destruição, supressão ou ocultação de urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
  • divulgação, na propaganda, de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
  • caluniação de alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
  • difamação de alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
  • injúria de alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
  • inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado;
  • impedimento do exercício de propaganda;
  • utilização de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
  • participação de atividades partidárias de estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, inclusive de comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.

 

O que é proibido no dia da eleição?

 

  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
  • Promoção de comício ou carreata;
  • Arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
  • Aglomeração em qualquer local público ou aberto ao público de pessoas com objetos de propaganda eleitoral;
  • Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, quando estiverem nas sessões eleitorais, não podem usar roupas ou objetos que contenham propaganda de partido, coligação ou candidato.

 

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