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Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais

Atuação

O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral e perante todas as instâncias da Justiça Eleitoral (Juízos eleitorais de primeira instância, TRE e TSE), em matérias eleitorais de qualquer natureza: penais, cíveis e administrativas.

As ações propostas contra candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, processadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, competem ao procurador-geral eleitoral e ao vice-procurador-geral eleitoral. As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo quando declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal, como também as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Nas eleições para os cargos de governador, senador e deputados federal e estadual, a competência originária é do procurador regional eleitoral e as ações são propostas perante os TRE. O procurador regional eleitoral possui atribuição para dar pareceres, propor representações eleitorais, oferecer denúncias criminais e recorrer ao TSE. 

Já nas eleições municipais, quando estão em disputa os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, atuam originariamente os promotores eleitorais perante os juízos eleitorais. As decisões proferidas por essa instância podem ser contestadas por meio de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, cujas decisões também podem ser contestadas junto ao TSE. 

Os principais instrumentos de atuação do MPE são:
- representações e reclamações fundadas no artigo 96 da Lei nº 9.504/97,  comumente utilizadas nos casos de propaganda eleitoral irregular; 
- representação por corrupção eleitoral (compra de votos) que for praticada a partir do registro da candidatura até o dia da eleição, conforme art. 41-A, da Lei 9.504/97;
- representação por irregularidades na arrecadação e gastos de recursos para a campanha eleitoral (art. 30-A da Lei 9.504/97 e Lei 11.300/2006); 
- impugnação ao pedido de registro de candidatura (artigo 3º, da Lei Complementar 64/90);
- investigação judicial eleitoral, para apurar o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso de autoridade, do poder político e/ou do poder econômico (Lei Complementar n.º 64/90, art. 22). Essa ação deve ser proposta e julgada durante a campanha eleitoral, ou seja, no período que vai do deferimento do registro de candidatura até a eleição. Se for julgada após as eleições, a Justiça Eleitoral deve enviar cópia do processo para o Ministério Público, para a propositura de Recurso contra Diplomação ou da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
- recurso contra diplomação (Código Eleitoral, art. 262, I a IV); 
- ação de impugnação de mandato eletivo, que visa à cassação do mandato. Por isso, deve ser proposta em até 15 dias contados da diplomação (Constituição Federal, artigo 14, § 10 e artigo 3º, da LC 64/90).


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