Estrutura do MPE
O Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Órgãos do MPE: Procurador-geral Eleitoral (PGR)-Vice-procurador-geral Eleitoral (Integram o MPF)
Grau de Jurisdição: Tribunal Superior Eleitoral
Matéria de competência orginária: Eleição presidencial
Órgãos do MPE: Procuradores regionais Eleitoraisl (Integram o MPF)
Grau de Jurisdição: Tribunais Regionais Eleitorais - Juízes auxiliares*
Matéria de competência orginária: Eleições federais, estaduais e distritais
Órgãos do MPE: Promotores eleitorais (Integram o MP Estadual)
Grau de Jurisdição: Juízes eleitorais - Juntas eleitorais**
Matéria de competência orginária: Eleições municipais
* Os juízes auxiliares são requisitados apenas para as eleições gerais, para julgarem as representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, dentre elas as que versam sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em período de campanha. Das decisões dos juízes auxiliares cabe recurso para o colegiado do próprio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 96 da mesma lei.
** As juntas eleitorais funcionam em todas as eleições e compõem-se de um juiz de direito e de 2 ou 4 cidadãos idôneos, que são nomeados 60 dias antes das eleições, depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral. O juiz presidente pode requisitar escrutinadores e auxiliares em número adequado ao bom andamento dos trabalhos. As juntas atuam durante o período de votação e apuração das eleições, nas zonas eleitorais sob sua jurisdição.