Nota da força-tarefa Lava Jato sobre acesso a dados da operação
Procuradores da República esclarecem decisões pretéritas que supostamente permitiriam o acesso a dados da operação Lava Jato em Curitiba
Arte: Secom/MPF
Considerando a nota divulgada pela Procuradoria-Geral da República nesta data, alusiva a decisões pretéritas que supostamente permitiriam acesso a dados da operação Lava Jato em Curitiba, os procuradores do Ministério Público Federal no caso Lava Jato vêm a público esclarecer que:
1. A base de dados do Ministério Público Federal no caso Lava Jato é composta de documentos apreendidos, transações financeiras no Brasil e no exterior, relatórios de inteligência financeira e informações fiscais obtidas com autorização judicial em centenas de casos criminais envolvendo inúmeros empresários, agentes públicos, políticos e partidos. As autorizações judiciais foram concedidas por pelo menos duas Varas Federais criminais, a 13ª e a 23ª Varas Federais.
2. A 13ª Vara Federal emitiu diversas decisões de compartilhamento em relação a vários órgãos públicos, como Receita Federal, TCU e CADE. As próprias decisões emitidas pela 13ª Vara afirmam textualmente que o compartilhamento só se justifica “desde que preenchidos os requisitos que autorizam a adoção do método especial de investigação e desde que o compartilhamento vise apenas atender ao interesse público”. Além disso, as decisões textualmente apontam que o compartilhamento deve ocorrer “para a instrução de outros processos e procedimentos criminais”.
3. Assim sendo, essas decisões não autorizam o compartilhamento ou acesso indiscriminado às informações. Além disso, as decisões não permitem que o compartilhamento ou acesso aconteça sem objeto específico ou indicação das provas e procedimentos cujo compartilhamento é pretendido. Desde 2014, todas as vezes em que a Procuradoria-Geral pediu compartilhamento e indicou objeto ou propósito específico, os pedidos foram prontamente atendidos e serviram para instruir diversas investigações e ações que tramitam perante Cortes Superiores.
4. Os pedidos formais de compartilhamento de dados que chegaram à força-tarefa por vários órgãos públicos foram sempre atendidos dentro dos limites legais, após a indicação dos procedimentos ou fatos que embasam o pedido. Jamais qualquer órgão público buscou compartilhamento ou acesso indiscriminado, sem indicar o objeto ou a razão de fato, isto é, os fatos ou procedimentos que embasam a solicitação.
5. O Procurador-Geral da República no início de maio requisitou por meio de ofício amplo acesso às bases de dados, o que foi prontamente respondido. O seu pleno atendimento, dentro dos limites legais, na forma descrita, já era objeto de tratativas com a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea) da PGR, conforme o próprio ofício de requisição indicou.
6. O apoio mútuo entre as várias unidades do MPF ou outras instituições não equivale a permitir que diligências sem fundamento claro, objeto e objetivo possam incluir o acesso indiscriminado a materiais probatórios, incluindo relativos a medidas investigatórias ainda não deflagradas, a cooperações internacionais submetidas ao princípio da especialidade e a autos submetidos a diferentes Juízos.
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