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Patrimônio Público
8 de Junho de 2022 às 15h30

MPF reitera pedido para suspensão dos pagamentos do Pro Aja com recursos do Fundef

MPF defende que os pagamentos contrariam a CF e podem comprometer o recebimento de recursos para a educação básica

Imagem: Arte Secom MPF

Imagem: Arte Secom MPF

O MPF reiterou, em caráter de urgência,  o pedido para que, no prazo de 72 horas, a Justiça Federal determine ao Estado do Piauí que suspenda imediatamente a execução financeira do Programa Alfabetização de Jovens e Adultos (Pro Aja), vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Piauí (Seduc), e, consequentemente, todos os pagamentos destinados às entidades privadas contratadas para a prestação dos serviços de alfabetização.

O reforço do pedido feito pelo MPF considera o fato de que o Estado do Piauí, contrariando a Constituição Federal de 1988 (EC nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022), pretende desembolsar mais de R$ 400 milhões dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) apenas com o Programa de Alfabetização.

O MPF defende e alerta, mais uma vez, que o custeio do Pro Aja não pode ser suportado por recursos dos precatórios do Fundef, considerando que o fundo só pode financiar despesas consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica. O Pro Aja, ressalta o MPF, não é modalidade de educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/1996, vez que se destina a público já potencialmente alcançado pela Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Na reiteração feita à Justiça Federal, o MPF volta a ressaltar que não houve por parte do Estado do Piauí concreta verificação (mapeamento) das hipóteses de falta de vagas e cursos regulares de EJA ofertados na rede pública de educação na localidade da residência do alfabetizando.  

Para o MPF, embora o  Pro Aja persiga com nobreza a meta de contribuir para a diminuição dos índices de analfabetismo no Estado do Piauí, o faz com a utilização de significativos recursos públicos, quando já existe solução prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional para tanto (EJA). O benefício a ser alcançado pelo estudante, frisa o órgão, é tão somente uma mera certificação de conclusão do curso (que não equivale àquele decorrente da EJA) e o seu encaminhamento a turmas de EJA (algo que já se poderia fazê-lo de imediato e sem custos adicionais para o erário).

O MPF ainda alerta, na manifestação, que o Estado do Piauí está desembolsando centenas de milhões de reais oriundos dos precatórios do Fundef em favor de entidades privadas que não possuem autorização do Conselho Estadual de Educação do Piauí ( CEE/PI) para ministrar cursos de alfabetização (até porque não se tratam de estabelecimentos integrantes do sistema estadual de ensino (art. 10, IV c/c art. 17 da Lei nº 9.394/1996) para conferir aos beneficiários uma certificação prescindível ao fim perseguido, já que a participação em turmas de EJA independe desta condicionante.

Profissionais da educação - Na manifestação, o MPF ainda chama atenção para o fato de que, conforme a dispõe a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, cabe observar que é de rigor que os entes subnacionais reservem o percentual indicado (60%) dos recursos oriundos dos precatórios do Fundef para o rateio entre os profissionais da educação.

Diante desses fatos, o MPF reiterou o pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, por parte da Justiça Federal, considerando que ainda há recursos do Fundef em caixa estadual e sujeitos à reprogramação orçamentária para fins de adequação ao novo modelo constitucional e legal.

Caso a medida não seja empreendida, o Estado do Piauí poderá inclusive arcar com as consequências da suspensão do repasse das transferências voluntárias, a teor do art. 3º da Lei nº 14.325/2022, prejudicando todos os serviços públicos que carecem desta fonte para o seu custeio.

Procedimentos de apuração em curso - Todos os contornos que envolvem a execução do Pro Aja e também a pertinência do seu custeio com recursos do Fundef estão sendo examinados - nos seus respectivos campos de atribuições - pelo Tribunal de Contas da União (Processo TC 000.173/2022-3), pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Processo TC/005670/2022) e pela Polícia Federal.

Confira o documento na íntegra.

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