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Eleitoral
13 de Julho de 2022 às 15h55

MP Eleitoral ajuíza 78 ações pedindo a suspensão de diretórios regionais de partidos do PI

As ações foram motivadas pela não prestação de contas no exercício financeiro ou de campanha eleitoral

Arte retangular com o desenho de bandeira do Brasil dentro de um retângulo com borda preta e a palavra Eleitoral escrita com letra cursiva e na cor preta

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) ingressou, nesta quarta-feira (13), com 78 ações no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) pedindo a suspensão de diretórios regionais de partidos políticos do estado do Piauí que tiveram as contas julgadas como não prestadas, no exercício financeiro ou de campanha eleitoral, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.571/2018.

Caso o TRE acate as representações e suspenda as anotações dos partidos, eles não poderão registrar candidatos enquanto perdurar a irregularidade que motivou a penalidade. Para o MP Eleitoral, o dever de prestar contas é inafastável para qualquer entidade que receba dinheiro público e subsiste no caso dos partidos políticos.

Novo entendimento do STF - Até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6032 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2019, a declaração das contas como não prestadas, no caso de partido, gerava a suspensão automática do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Mas com o julgamento da ADI 6032, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei 9.096/1995.

Nessa mesma esteira, o Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar a Instrução 750-72.1995.6.00.0000, aprovou proposta de resolução que alterou a Resolução TSE nº 23.571/2018, que disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

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