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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
26 de Setembro de 2023 às 12h20

Supremo segue parecer do MPF e invalida lei do DF que garante estabilidade a cobradores de ônibus

Norma assegurava a adaptação dos cobradores atingidos pelo sistema de bilhetagem eletrônica a outras funções; para Augusto Aras, cabe à União legislar sobre Direito do Trabalho

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república. Os prédios são redondos, revestidos de vidro e interligados. Há árvores nas duas laterais da foto.

Foto: Leonardo Prado/Comunicação/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que visa a manter o emprego de cobradores do transporte público atingidos pela implantação do sistema de bilhetagem eletrônica. O entendimento segue parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, de que a norma invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.

Segundo a Lei Distrital 3.923/2006, as empresas de ônibus que implantarem dispositivos de leitura para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica devem assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3899 foi proposta pelo Governo do Distrito Federal. A decisão, por maioria dos votos, ocorreu por meio do Plenário Virtual.

O relator do caso no STF, ministro Nunes Marques, afirmou que “a garantia de permanência no emprego não é outra coisa senão estabilidade no emprego, ou seja, matéria de direito do trabalho”. Nesse sentido, ele acrescentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem diversos dispositivos sobre estabilidade no emprego.

O relator destacou o caráter nacional do tema e que a própria Constituição Federal remete à lei federal a proteção contra a automação. Para o ministro, admitir que legislações locais versem sobre o tema resultaria na coexistência de inúmeros regimes trabalhistas no País: “Isso representaria a fragmentação da legislação especializada, o que a Constituição evidentemente não desejou, considerando a atribuição da competência à União”.

Nunes Marques pontuou que não se desconhece a gravidade do impacto de novas tecnologias no mercado de trabalho, sobretudo quando há risco de substituição massiva da mão de obra humana por máquinas. “Governantes e sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo o tema e regulamentar a delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho – no que, aliás, a nossa Constituição foi visionária. Não cabe, porém, que entes locais se adiantem ao governo central para tratar desse tipo de matéria”, reiterou o relator.

ADI 3899.
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