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Procuradoria-Geral da República

Eleitoral
7 de Dezembro de 2021 às 20h49

Uso de peças publicitárias com efeito de outdoor é proibido na campanha eleitoral

Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE manteve decisão que considerou propaganda irregular placa de candidata em tamanho superior ao previsto em lei

Arte retangular sobre foto de uma mão segurando um megafone. Está escrito propaganda eleitoral no canto superior esquerdo na cor preta.

Arte: Secom/MPF

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, nesta terça-feira (7), ser proibida a divulgação de peças publicitárias de candidatos que excedam os limites previstos em lei, gerando efeito similar ao de outdoor. A decisão seguiu o entendimento do Ministério Público Eleitoral. Em parecer enviado à Corte, o órgão reforçou que tanto a Lei das Eleições quanto o regramento do TSE vedam expressamente a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors nas campanhas eleitorais.

Por unanimidade, os ministros negaram o recurso ajuizado por coligação que tentava reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). A Corte considerou irregular a instalação de uma placa com publicidade da candidata do Cidadania à Prefeitura de São José dos Pinhais (PR), em 2020, Nina Singer, no comitê de campanha do então candidato à Câmara Municipal pelo partido, por desrespeitar o limite de tamanho fixado em lei. A peça tinha 1,7 m², extrapolando o limite de 0,5 m² previsto para esse tipo de propaganda. Ao negar o recurso, o TSE manteve a decisão do TRE/PR que aplicou multa aos envolvidos na divulgação irregular.

"A justaposição de propaganda que exceda os limites legais caracteriza o denominado efeito outdoor”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, no parecer ao TSE. Na manifestação, ele lembrou que as peças de publicidade eleitoral devem respeitar determinados tamanhos previstos em lei, a depender do local onde são afixados. Por exemplo, aquelas instaladas nas fachadas de comitês centrais podem ter até 4m², enquanto nos comitês centrais o limite é de 0,5m², mesma medida autorizada para os adesivos plásticos fixados em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais.

Parecer no Respe 0600286-60.2020.6.16.0199 (São José dos Pinhais/PR)

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