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Procuradoria-Geral da República

Indígenas
15 de Março de 2023 às 14h35

Supremo segue parecer do MPF e inclui Comunidade Indígena Kaigang em ação que discute demarcação de terra

STF entendeu que ausência da população tradicional na ação ordinária configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa

Arte retangular sobre foto da estátua da deusa themis segurando uma balança com a mão esquerda erguida. está escrito decisão na parte inferior.

Arte: Comunicação/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e incluiu a Comunidade Indígena Kaingang de Toldo Boa Vista, Paraná, como litisconsorte passivo necessário em ação que discute a anulação de processo administrativo de demarcação de terras indígenas. A Corte entendeu que a questão atinge diretamente os Kaingang e, como eles não foram citados na ação inicial, a situação configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A decisão foi por meio do Plenário Virtual.

A ação, ajuizada por proprietário rural atingido pela medida, busca a anulação da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça (MJ), que declarou a área correspondente à Fazenda de Passo Liso, situada no município de Laranjeiras do Sul (PR), como sendo terra tradicionalmente ocupada por indígenas Kaingang. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) acolheu o pedido e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por indígenas”, conforme previsto no art. 231 da Constituição Federal.

No parecer ministerial, o subprocurador-geral da República Wagner Natal explicou que a comunidade concorre com a União quanto ao reconhecimento de direito ao domínio permanente sobre terras de tradicional ocupação indígena, porém, mesmo assim, não compôs a relação jurídica processual na ação originária. Natal também destacou que o art. 232 da Lei Maior confere legitimidade aos indígenas, suas comunidades e organização para defender em Juízo seus direitos e interesses, como no caso em análise. No entendimento dele, a qualificação processual mais adequada para os Kaingang seria a de litisconsorte passivo, e não apenas de assistente processual.

O representante do MPF também alegou que o Código de Processo Civil determina que a formação de litisconsorte ocorre quando, pela natureza da relação processual controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes na causa. “Não restam alternativas senão a admissão do ingresso da peticionante como litisconsorte passivo necessário”, sustentou o subprocurador-geral.

ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, reiterou os argumentos do parecer ministerial e frisou que a questão dos autos atinge diretamente os indígenas Kaingang, tornando essencial sua participação na ação ordinária. Porém, atentou que o processo se desenvolveu sem a citação e conhecimento da população tradicional. “Essa situação configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Sendo assim, o STF decidiu admitir o ingresso da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista na ação, declarando ainda a nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação do povo indígena diretamente afetado pelanulação do processo de demarcação. Por fim, determinou o retorno dos autos à origem para que nova análise seja feita com a devida composição da lide.

 

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