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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
9 de Março de 2022 às 18h12

Segunda Turma do Supremo segue MPF e nega suspensão de ação penal de estrangeiro denunciado pela Operação Lava Jato

Mesmo crime tendo sido consumado no exterior, ministros entenderam que atos praticados pelo acusado acarretaram prejuízo ao patrimônio brasileiro

Arte retangular sobre foto da deusa da justiça, têmis, segurando uma balança. está escrito decisão ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu o recurso apresentado por David Muino, cidadão espanhol e suíço, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de negar o pedido de trancamento da ação penal contra o estrangeiro. A defesa aponta ofensa ao juiz natural, sob o argumento de que a jurisdição brasileira não teria competência para julgar o caso, uma vez que os crimes teriam sido consumados na Suíça. No entanto, um dos principais aspectos levantados pelo Colegiado do STF foi o de que, ainda que os atos de lavagem tenham ocorrido exclusivamente no estrangeiro, os crimes acarretaram prejuízo à Administração Pública brasileira – especificamente, contra o patrimônio da Petrobras. Por isso, decidiram que é competência do Poder Judiciário brasileiro processar e julgar os fatos.

O MPF denunciou David Muino pela prática do crime de lavagem de dinheiro. As investigações conduzidas pela Operação Lava Jato revelaram esquema de corrupção, fraudes em licitações, evasão de divisas e lavagem de ativos, envolvendo doleiros, dirigentes da Petrobras e agentes públicos. As informações colhidas demonstraram a participação de Muino, diretor do banco suíço BSI, na organização criminosa. Como era diretor da instituição financeira, o acusado foi responsável pela abertura de contas para facilitar as transações financeiras, além de ter subscrito documentos internos para fraudar os sistemas de compliance da instituição e mascarar a ilicitude das movimentações.

No parecer enviado ao STF, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo opinou pelo desprovimento do agravo em habeas corpus, ressaltando que foi possível concluir que etapas da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, o que prevê a aplicação do princípio da territorialidade. A representante do MPF declarou que, ao limitar os argumentos apenas às transações financeiras, a defesa excluiu o lugar onde foram praticadas as ações que culminaram nessas transferências no exterior. A subprocuradora-geral frisou que o crime de lavagem de dinheiro está previsto em tratados internacionais, tendo eficácia extraterritorial da lei penal brasileira. "Desse modo, a decisão que denegou a ordem de habeas corpus está sustentada em idônea e concreta fundamentação", declarou.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, seguiu o entendimento do MPF e reforçou que a competência da jurisdição brasileira pode ser compreendida a partir do fato de que os crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro foram praticados por brasileiros, sendo estes também processados pelas autoridades do Brasil. Refutou também o argumento da defesa e afirmou que as condutas ilícitas praticadas geraram prejuízo à Administração Pública brasileira, especificamente contra o patrimônio da Petrobras. Os demais ministros concordaram com os apontamentos do relator e o acompanharam no voto para negar provimento ao agravo regimental, mantendo a ação penal.

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