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Procuradoria-Geral da República

Criminal
22 de Outubro de 2021 às 16h55

Reparação civil de dano ambiental é imprescritível mesmo no âmbito de processo criminal, defende MPF

Posicionamento foi externado em memorial encaminhado aos ministros do Supremo Tribunal Federal

#pratodosverem: foto dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. São prédios redondos, interligados e revestidos de vidro. A foto é de Leonardo Prado, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

A pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível ainda que seja reconhecida no âmbito do processo criminal ou que tenha sido convertida em prestação pecuniária. Esse é o posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (22). No documento, Aras solicita ao presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que submeta o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872/RS ao Plenário Virtual, para que seja reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência do Tribunal no sentido da imprescritibilidade de reparação civil por danos ao meio ambiente.

O tema tem origem no caso de um homem condenado a retirar um muro e um aterro edificados em área de preservação ambiental. A chamada obrigação de fazer não foi cumprida devido a dificuldades financeiras do condenado. Transitada em julgado em 2007, a sentença foi parcialmente cumprida pelo município de Balneário do Sul (RS). Em 2018, a Justiça reconheceu a prescrição da dívida, decorrente da conversão da pena.

Na avaliação do procurador-geral, essa decisão judicial violou a Constituição ao retirar do réu a obrigação de reparar o dano, pagando a dívida resultante do cumprimento pelo Estado. O memorial destaca que a decisão deve ser reformada porque a pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente pela conduta do executado é imprescritível, “seja mediante obrigação de fazer (demolição de muro e retirada de aterro) imposta no contexto de processo penal, seja como obrigação pecuniária de ressarcimento do terceiro que efetivamente restaurou o meio ambiente degradado pelo condenado”.

Para o chefe do Ministério Público da União (MPU) deve incidir sobre o caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 999 da Sistemática de Repercussão Geral, no qual o Tribunal definiu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Aras também destaca a determinação prevista no art. 323 do Regimento Interno do STF para defender a reafirmação de jurisprudência sobre a matéria. “Como ressaltado pela Suprema Corte, embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis”, cita.

Casos distintos – Apesar de ser enquadrada no Tema 999, Augusto Aras entende que a matéria objeto do recurso em análise também deve ter reconhecida a própria repercussão geral. Isso porque, apesar de versar sobre o mesmo tema, o Tribunal de origem suscitou divergência por dois motivos que a difeririam da tese já assentada pelo STF: trata-se de processo criminal e de dívida pecuniária, resultante do cumprimento da obrigação por terceiro, no caso, o próprio Poder Público.

O memorial do MPF destaca que seria desproporcional dar tratamento diferente ao dano ambiental apenas por conta da instrumentalização processual, sobretudo gerando ao autor da ação ( o Poder Público) o ônus da responsabilização. “O fato de a obrigação de reparar o dano ambiental ter sido reconhecida em feito criminal é insuficiente para retirar-lhe o caráter de prestação decorrente de violação a direito de terceira dimensão e de cariz coletivo, com a consequente imprescritibilidade já assentada pelo STF no Tema 999”, pontua Aras.

Ao final, o PGR sugere a seguinte tese de repercussão geral para o caso: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, mesmo se for reconhecida no âmbito de processo criminal ou convertida em prestação pecuniária após o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro (art. 249 do Código Civil)”.

Íntegra do Memorial no RE 1.352.872

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