PGR reitera competência exclusiva do MPF para ajuizar ações sobre complementação de verba do extinto Fundef
Para Augusto Aras, instituição pode garantir segurança jurídica e preservar patrimônio público na execução da sentença bilionária
Arte: Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) duas manifestações em que volta a defender a competência exclusiva do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ações de execução da sentença que determinou complementação dos valores do extinto Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) pagos a menor pela União a estados e municípios. Segundo Aras, a atuação exclusiva do MPF na execução dessa sentença, que reconheceu uma dívida bilionária da União para com estados e municípios, pode garantir segurança jurídica e afastar o risco de lesão à ordem e à economia públicas. A posição foi defendida em duas suspensões de tutela provisória, ajuizadas pelos municípios de Novo Horizonte (BA) e Poção (PE).
Os municípios buscam autorização do Supremo para executar, de forma individual, a sentença da Justiça Federal que determinou a complementação de verbas do Fundef pagas a menor pela União por causa de um erro de cálculo. A dívida total da União com estados e municípios ultrapassa a cifra dos R$ 90 bilhões. A decisão da Justiça Federal de São Paulo que reconheceu a dívida havia sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), depois de recurso da União. No entanto, o Supremo considerou válida a sentença, desde que os recursos do Fundef não fossem utilizados para pagar honorários advocatícios. Reconheceu também a competência concorrente do MPF e dos estados e municípios para promover a ação de execução da sentença.
Para Aras, a legitimidade exclusiva do MPF para promover a execução da sentença poderia proporcionar a adequada proteção ao direito à educação e maior segurança jurídica. “Há risco de dano inverso na permissão de inúmeras execuções individuais pelos entes federados alcançados pelo acórdão coletivo que determina a complementação das verbas do Fundef, a ocasionar execução desordenada do acórdão e uso da verba pública para despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do Fundef, como o pagamento de honorários advocatícios”, defende.
O parecer ressalta que há centenas de ações similares ajuizadas sobre o tema, em que estados e municípios pedem autorização para executar de forma individual a sentença. Como o STF decidiu pela competência concorrente no ajuizamento das ações, Aras reafirma que é necessário garantir que o dinheiro do Fundef seja destinado exclusivamente à educação e que os eventuais honorários advocatícios, a serem pagos com recursos de estados e municípios, sejam calculados de forma proporcional, tendo em vista a baixíssima complexidade da causa e a natureza pública da verba.
Íntegra das manifestações
Suspensão de Tutela Provisória 673/SP – Novo Horizonte (BA)
Suspensão de Tutela Provisória 674/SP – Poção (PE)