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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
5 de Outubro de 2022 às 16h45

PGR reafirma entendimento de que correção monetária da tabela do IR não é de competência do Judiciário

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal, Augusto Aras lembra que medida depende de edição de lei

Foto de fim de tarde dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro. há entre eles, detalhe de concreto, como uma rampa.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Correção monetária de tabela de tributo é competência do Executivo e do Legislativo e depende da edição de lei. Por isso, o Poder Judiciário não pode tratar do tema, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.221. Proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a ação alega defasagem da alíquota adicional do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista na Lei 9.430/1996, e pede que o Supremo determine a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção da tabela do tributo.

Na ADI 7.221, o conselho impugnou o art. 2º da norma. O dispositivo prevê a incidência de alíquota adicional de 10% sobre as empresas que aderirem ao lucro real e excederem a apuração mensal de R$ 20 mil. Na avaliação do Conselho Federal da OAB, a lei está em descompasso com a atualidade, uma vez que está em vigor há mais de 25 anos. O parâmetro definido lá atrás, segundo a ação, era razoável para a época em que a lei foi editada.

Para o procurador-geral da República, não cabe ao Supremo Tribunal Federal atuar para corrigir a base de cálculo do Imposto de Renda, por se tratar de matéria afeta ao Executivo e ao Legislativo. Na manifestação, Aras destaca que a jurisprudência da Corte foi firmada a partir do entendimento de que a correção monetária do tributo “depende da edição de lei”.

Ele cita trechos de decisões anteriores do Supremo, como no caso do Recurso Extraordinário 388.312, em que ficou estabelecido que “não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo”.

Íntegra da manifestação na ADI 7.221

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