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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
7 de Dezembro de 2018 às 17h45

PGR pede execução imediata das penas aplicadas a empresário condenado na Operação Pororoca

Luiz Eduardo Pinheiro Correa foi condenado por envolvimento em esquema de fraudes a licitações de obras federais no Amapá

Foto dos prédios da PGR, que mostra verde gramado

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) de decisões monocráticas do ministro Marco Aurélio Mello, que concedeu liminares em três habeas corpus em favor do empresário Luiz Eduardo Pinheiro Correa para suspender a execução provisória da pena. Ele foi condenado por envolvimento na Operação Pororoca, que investiga esquema de fraudes a licitações de obras federais no Amapá.

Raquel Dodge destaca nos agravos regimentais a jurisprudência firmada no STF acerca da execução provisória da pena após confirmação da sentença em segunda instância. Ela cita os julgamentos que declararam a constitucionalidade da execução da pena após o esgotamento do duplo grau de jurisdição, ainda que pendentes de julgamento recurso extraordinário ou recurso especial nos dois Tribunais Superiores. “O entendimento majoritário e atual do STF é pela possibilidade da execução provisória da pena”, sustenta.

Para a procuradora-geral, a compatibilidade da execução provisória da pena com o ordenamento jurídico-constitucional pátrio já foi, de forma reiterada, reafirmada pelo Colegiado do STF e não há, nas razões apresentadas, situação que possa justificar uma distinção em relação ao que já foi decidido pelo órgão colegiado.A decisão monocrática prolatada nestes autos, ao conceder a liminar de habeas corpus para evitar o cumprimento provisório da pena ao réu condenado na chamada Operação Pororoca pauta-se em entendimento jurídico que não prevalece na Suprema Corte, vencido no colegiado do STF”, observa nos três agravos.

Súmula 691 – Raquel Dodge também aponta nos recursos que os habeas corpus não devem ser conhecidos. De acordo com ela, os pedidos esbarram no enunciado da Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo conhecer habeas corpus (HC) contra decisão monocrática do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ou seja, o enunciado afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exerceu sua jurisdição no habeas corpus lá impetrado, apenas examinou o pedido de liminar.

 A procuradora-geral explica que enquanto o STJ não decidir o pedido feito naquele HC, não é possível abrir a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, que consiste em examinar a decisão daquela Corte Superior. “O objetivo do enunciado é, sem dúvida, impedir impetrações sucessivas de habeas corpus contra a não concessão de medida liminar”, como ocorreu nos casos em análise. Isso porque, ressalta a PGR nos recursos, o STF não poderia, prematuramente, substituir as Cortes que ainda não julgaram definitivamente o habeas corpus, pois acarretaria violação ao princípio da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência. “A superação sistemática do enunciado 691 da Súmula do STF, em caso reconhecidamente inaplicável, como o ora analisado, viola direitos fundamentais prestacionais na perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento”, salienta Raquel Dodge.

Pedidos – A procuradora-geral pede nos recursos que as decisões questionadas sejam reconsideradas, para restabelecer a jurisprudência do Plenário do STF, prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça nas liminares em habeas corpus negadas. Não havendo reconsideração, a PGR pede o provimento dos agravos pela Primeira Turma do STF, no sentido de reformar a decisão agravada e não conhecer, colegiadamente, a impetração, por afronta ao enunciado 691 da Súmula do STF. Por fim, caso os habeas corpus sejam conhecidos, Raquel Dodge pede que os agravos sejam providos para, a um só tempo, denegar a ordem pretendida e restabelecer o entendimento firmado pelo STF acerca da execução provisória da pena.


Íntegra do parecer no HC 163.960

Íntegra do parecer no HC 164.054

Íntegra do parecer no HC 165.515

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