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Procuradoria-Geral da República

Geral
8 de Fevereiro de 2023 às 21h30

PGR: medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial que afetam liberdades individuais são inconstitucionais

Para Augusto Aras conjunto de liberdades, direitos e garantias fundamentais não deve ser sacrificado para coagir devedor de prestação pecuniária

Foto do plenário do supremo tribunal federal durante sessão de julgamento.

Foto: Divulgação/STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, nesta quarta-feira (8), a inconstitucionalidade de norma que prevê a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) preveem que cabe ao juiz determinar medidas como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A manifestação do procurador-geral foi no início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra os arts. 139-IV, 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536-caput e §1º, 773 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (9).

Ao analisar o caso, o PGR manifestou-se pela procedência do pedido. “Não nos parece que o conjunto de liberdades e direitos e garantias fundamentais deva ser sacrificado para coagir o devedor de prestação pecuniária”. Nesse sentido, Augusto Aras opinou pela inconstitucionalidade, sem redução do texto, dos dispositivos questionados, de forma que o juiz possa aplicar, subsidiariamente e de forma fundamentada, medidas atípicas de caráter estritamente patrimonial, excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais.

Direitos e garantias fundamentais – De acordo com o procurador-geral, a palavra “todas” prevista no dispositivo analisado não deve ser interpretado no sentido de que o magistrado, efetivamente, teria poder para determinar todo e qualquer tipo de medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo Aras, é preciso fazer uma filtragem sob a ótica dos direitos fundamentais e do julgamento de proporcionalidade, de razoabilidade e de adequação, de modo a avaliar quais medidas seriam realmente harmônicas com o sistema constitucional.

“Ainda que para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se pode prescindir de um devido processo legal formal e material, de um julgamento que se busque ser justo”, alertou. E como exemplo, recordou entendimento do STF de que descumprimento dos deveres de depositário judicial não autoriza a prisão civil do devedor.

Sobre as medidas de suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH, Aras pontuou que a atividade de dirigir se relaciona com direitos fundamentais de ir, vir e ficar, de circular pelo território nacional, “que encontra amparo em cláusula pétrea, não só do artigo 5º, mas das limitações constitucionais do poder de tributar, que é cláusula pétrea implícita”. E citou exemplos de situações nas quais essas medidas afetam direitos fundamentais dos indivíduos, como o exercício de atividade profissional ou o fato de um cidadão conduzir o veículo para levar um filho à escola ou ao médico.

E ponderou que crimes de trânsito devem ter o tratamento adequado, tendo em vista que esse tipo de sanção já está previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, o procurador-geral defende que essas medidas só devem ser admitidas em “hipóteses graves que passem pelo teste da proporcionalidade”. Segundo o PGR, a medida está prevista no ordenamento jurídico como consequência da prática de infrações de trânsito que operam risco à segurança de toda a coletividade, inclusive podendo resultar em morte. No entanto, frisa que não é proporcional a adoção dessa medida como meio de forçar o cumprimento de obrigações meramente patrimoniais. “Há meios de assegurar o adimplemento da obrigação que são menos lesivos ao direito fundamental, como a execução patrimonial”.

Na mesma linha, o procurador-geral apontou a desproporcionalidade das medidas de apreensão de passaporte e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo ele, quando particulares realizam transações quanto a bens disponíveis, apenas o patrimônio responde pelas obrigações. E ressaltou que a única exceção, definida pela própria Constituição, é a obrigação de prestar alimentos.

Coisa julgada – Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pela Corte. Na decisão, os ministros definiram que, nesses casos, deve ser respeitada a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme a natureza do tributo, que deverá ser pago a partir do novo entendimento.

A decisão foi no julgamento conjunto de dois recursos extraordinários – RE 955227, Tema 885 e RE 949297, Tema 881 – nos quais a União recorre de decisões da década de 1990 que consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e que garantiram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. Para a União, a partir da declaração de constitucionalidade da norma que instituiu a CSLL, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em 2007, a cobrança poderia ser retomada.

Ao final do julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

1 – As decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo”.

2 – Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Atos de 8 de janeiro – Durante o registro de um mês dos atos antidemocráticos que ocorreram no dia 8 de janeiro, em Brasília, que resultaram na invasão e depredação das sedes do Palácio do Planalto, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Congresso Nacional, o procurador-geral fez balanço da atuação do Ministério Público Federal. Segundo ele, o MP tem buscado a apuração e a responsabilidade dos culpados com a abertura de inquéritos, apresentação de denúncias, manifestação em recursos, entre outros.


*Com informações do STF

 

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