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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
30 de Novembro de 2022 às 15h50

PGR defende inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Espírito Santo

Ação aponta violações como equiparação remuneratória entre carreiras diversas do serviço público e a regra para escolha de procurador-geral do Estado

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são brancos e arredondados.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A manifestação foi em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.820, ajuizada pelo governador do Estado. De acordo com o procurador-geral, os dispositivos questionados promovem, entre outras violações à Constituição Federal, a equiparação remuneratória entre carreiras diversas do serviço público e as regras relativas à escolha e destituição do procurador-geral do Estado.

A primeira inconstitucionalidade apontada por Aras refere-se ao parágrafo 4º do artigo 122 da Constituição capixaba. O dispositivo promove a indevida equiparação remuneratória entre os integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa ao estabelecer que as duas carreiras serão remuneradas por “iguais subsídios”. De acordo com o PGR, o Supremo já decidiu que a vinculação entre subsídios de carreiras diversas ofende o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Na avaliação de Augusto Aras, o parágrafo 6º do artigo 122 também deve ser declarado inconstitucional, por prever que a escolha do procurador-geral do Estado recaia somente entre os integrantes da carreira. O PGR afirma que a Constituição Federal não tem regra que trata da forma de indicação e de destituição de procurador-geral do Estado. No entanto, pontua que o entendimento que se adota é o de que compete ao próprio ente – estados ou Distrito Federal –, com amparo na autonomia que lhe é conferida pelo pacto federativo, definir esse regramento.

Aras também salienta a observância do princípio da simetria com o procedimento de escolha do advogado-geral da União, previsto no artigo 131, parágrafo 1º, da Carta da República. O procurador-geral aponta o entendimento do STF de que as constituições estaduais – ou a Lei Orgânica do Distrito Federal – não podem suprimir do governador a livre nomeação ou destituição para o cargo de procurador-geral.

O PGR manifesta-se, ainda, pela inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 122 da Constituição do ES. O referido dispositivo atribui prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça ao procurador do Estado e da assembleia legislativa, previsão que não encontra paralelo no texto da Constituição Federal. O PGR aponta que os cargos públicos cujos ocupantes são detentores de prerrogativa de foro são aqueles expressamente previstos na Constituição Federal, regra que não admite ampliação do rol pelo constituinte estadual, como no caso.

Representação judicial – Em outro trecho do parecer, o PGR explica que, segundo o artigo 132 da Constituição Federal, as tarefas de representação judicial e de consultoria jurídica dos entes estaduais competem, exclusivamente, aos procuradores do Estado, organizados em carreira própria. Nesse sentido, cabe a estes exercerem, com exclusividade, tanto a representação judicial quanto a consultoria jurídica da respectiva unidade da Federação. É a chamada unicidade da advocacia pública estadual.

Augusto Aras pontua que o artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê excepcionalidade na regra relativa às consultorias jurídicas separadas da Procuradoria-Geral existentes na data da promulgação da Constituição Federal, em 1988. As situações de exceção à regra do artigo 132, admitidas pela jurisprudência do STF, são a representação judicial das assembleias legislativas e dos tribunais de Contas “quando necessitem
praticar, em nome próprio, atos processuais de defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes e a concessão de mandato ad judicia a advogados particulares para causas especiais”.

Nesse contexto, o procurador-geral salienta que o entendimento do STF é o de que “apenas e tão somente na excepcionalíssima hipótese de a assembleia legislativa ter de atuar em Juízo, em nome próprio, na defesa de suas prerrogativas institucionais em face dos demais Poderes, sua representação judicial ficaria a cargo de sua Procuradoria-Geral”. Para Aras, o parágrafo 5º do artigo 122 da Constituição do Espírito Santo não se restringe às situações de excepcionalidade. Diante disso, o PGR manifesta-se para que o Supremo dê a esse dispositivo interpretação conforme ao artigo 132 da Constituição Federal para que a representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado do ES se restrinja às hipóteses em que a assembleia legislativa vier a praticar, em seu nome, atos processuais em defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência contra os demais Poderes estaduais.


Íntegra da manifestação na ADI 2.820/ES

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