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Procuradoria-Geral da República

Geral
30 de Março de 2023 às 13h5

PGR aponta omissão em tese sobre uso de prova considerada nula pelo Judiciário em processo administrativo

Augusto Aras requer que STF esclareça que tese fixada abrange só casos de condenação no âmbito administrativo com base apenas em prova anulada

fOTO DA FACHADA OS PRÉDIOS QUE ABRIGAM A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, EM BRASÍLIA.

Foto: Antonio Augusto/Comunicação/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opôs embargos de declaração contra acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese de repercussão geral acerca das provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. Para o procurador-geral, ao definir que qualquer espécie dessas provas é inadmissível em processos administrativos, a Corte deixou de esclarecer pontos que podem levar a uma interpretação que extrapole a matéria submetida à análise da Sistemática da Repercussão Geral.

De acordo com o procurador-geral, o acórdão foi omisso por ter deixado de examinar a possibilidade de o Juízo da causa cível admitir e valorar as provas que seriam inevitavelmente produzidas, de forma autônoma ou independente, no procedimento administrativo questionado, a despeito da prova que tenha sido considerada nula no âmbito penal. Segundo Aras, essa omissão gera “indesejada insegurança jurídica decorrente da ausência da complementação da tese para esclarecer que permanece válida e aplicável a mitigação [atenuação] da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante de elementos suficientes a demonstrar a independência da prova”.

O PGR salienta que a prova pode ser lícita, se afastado o nexo causal entre a sua produção e as provas consideradas ilícitas, assim como se puderem ser obtidas por uma fonte autônoma ou independente ou, ainda, se seriam inevitavelmente descobertas. “Mais do que analisar a licitude de uma prova em particular, há o julgamento de se basear no conjunto de elementos probatórios como um todo, incluindo a forma como as evidências foram obtidas, se justas, para subsidiar a decisão”, pontua.

Nesse sentido, Augusto Aras destaca que é importante que o Supremo esclareça que a tese fixada no Tema 1.238 da Sistemática da Repercussão Geral circunscreve-se às situações em que haja comprovação de que a condenação imposta no âmbito administrativo foi baseada unicamente em elementos que derivam, de forma direta ou indireta, de provas declaradas ilícitas por decisão do Poder Judiciário. Ou seja, para o PGR, o acórdão deixou de tratar da possibilidade de situações em que, além da prova declarada ilícita, restem elementos probatórios desvinculados daquela ou que sejam obtidos por uma fonte independente, podendo, nesses casos, o Juízo fazer incidir exceção à aplicabilidade da regra de exclusão das provas ilícitas por derivação.

Jurisprudência – Em outro ponto dos embargos de declaração, o PGR esclarece que não se questiona no recurso a orientação do STF que embasou a reafirmação de jurisprudência, no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas do processo penal, sendo, todavia, inadmissível a utilização de prova que tenha sido declarada ilícita em decisão judicial. Segundo Augusto Aras, o objetivo dos embargos é apontar a necessidade de ajuste na compreensão da tese fixada em Repercussão Geral para esclarecer que o escopo do acórdão recorrido se restringe à inadmissibilidade de utilização de provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário em processo administrativo.

Aras também cita que a orientação do Código de Processo Penal é no sentido da inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Seguindo esse entendimento, ele explica que “inexistirá contaminação da prova que decorra de procedimento independente ou sem conexão direta com o elemento probatório eivado de ilicitude, podendo tais elementos servir de fundamento para possíveis condenações”.

Caso concreto – A tese considerada omissa foi fixada no julgamento de um recurso apresentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para anular decisões judiciais contrárias ao resultado de um processo administrativo da autarquia, que condenou um grupo de empresas por formação de cartel no mercado de gases industriais e hospitalares. O caso foi reconhecido como representativo do Tema 1.238 da Sistemática da Repercussão Geral, em votação pelo Plenário Virtual do STF de agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Na decisão de mérito, os ministros fixaram a tese em análise.

O resultado do processo administrativo que condenou as empresas foi anulado por decisão da Justiça Federal, que considerou a ilicitude das provas decorrentes de interceptação telefônica deferida com base em denúncia anônima e daquelas derivadas diretamente, as quais teriam lastreado a condenação. Ao julgar o caso, o STF negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Cade buscando a licitude do processo administrativo que resultou na condenação das empresas.

Íntegra dos embargos de declaração no RE 1.316.369/DF

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