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Procuradoria-Geral da República

Geral
29 de Novembro de 2022 às 21h5

Para PGR, é constitucional reajuste de aposentadoria de servidores concedido no mesmo percentual do regime geral

Matéria é alvo de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. Os prédios sao redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

É constitucional orientação normativa do Ministério da Previdência Social, que concedeu a aposentadorias e pensões de servidores públicos federais, sem paridade e integralidade, o mesmo índice de reajuste aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A tese é defendida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (29). De acordo com o PGR, a norma ministerial – anterior à Lei 11.784/2008, que regulamentou o uso do mesmo indice do regime geral – segue o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Com repercussão geral reconhecida (Tema 1.224), a questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1.372.723, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou válida a revisão dos valores pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008.

Na manifestação, Aras lembra que a Emenda Constitucional 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade entre os servidores ativos e inativos, mas assegurou a todos os benefícios decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ressalta que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 10.887/2004, que estabeleceu a periodicidade do reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões, mas deixou de prever o índice a ser aplicado.

O PGR ressalta que, entre 2004 e 2007, o Ministério da Previdência Social supriu essa lacuna dentro dos limites autorizados pela legislação federal que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento do RPPS. A avaliação é a de que, ao fixarem o índice do RGPS, as orientações normativas “permitiram efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, resguardando a segurança jurídica aos beneficiários e garantindo a manutenção do valor real dos benefícios”. Nesse sentido, Aras cita jurisprudência do STF.

Na manifestação, o procurador-geral destaca, ainda, que a norma do Ministério da Previdência Social foi reproduzida, posteriormente, pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que estabeleceu o índice do RGPS para os reajustes das aposentadorias e pensões de servidores públicos federais.

Tese – Ao defender a regularidade da orientação normativa, Augusto Aras propõe que seja fixada a seguinte tese sobre o assunto: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.


Íntegra da manifestação no RE 1.372.723

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