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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
2 de Dezembro de 2021 às 21h45

Novo marco do saneamento básico é mantido pelo Supremo Tribunal Federal

Julgamento das quatro ações que buscavam declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.026/2020 foi finalizado nesta quinta-feira (2)

Arte retangular sobre foto da deusa themis segurando uma balança. Está escrito decisão ao centro, na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Após julgamento que durou três sessões plenárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a validade do novo marco legal do saneamento básico, nesta quinta-feira (2). O posicionamento da Corte seguiu o mesmo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), externado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, durante sustentação oral na tribuna. Com esse resultado, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882 que questionam a Lei 14.026/2020 foram consideradas improcedentes em sua totalidade.

No início do julgamento das ações, Augusto Aras defendeu que a nova legislação, diferentemente do que sustentam os proponentes, tem como objetivo mudar as condições estruturais da prestação do serviço de saneamento básico. Na avaliação do procurador-geral, “o legislador criou condições concretas para garantir a universalização, mediante a regionalização do saneamento” – essencial à saúde e à dignidade humana –, inclusive para assegurar o atendimento a regiões economicamente menos atrativas.

A Lei 14.026/20 atualizou o marco legal do saneamento básico para, entre outros pontos, atribuir à Agência Nacional de Águas (ANA) a competência para editar normas de referência sobre saneamento básico; aprimorar as condições estruturais do serviço no país; e autorizar a União a financiar serviços técnicos especializados. Entre os argumentos contrários à lei está o de que a norma retira a autonomia dos municípios, titulares dos serviços de saneamento básico, para definir a forma de prestação que melhor atenda ao interesse público da localidade.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal entendeu que a obrigação do modelo de licitação para o provimento dos serviços, imposto aos municípios pela nova legislação, não contraria a Constituição Federal, e surge com intuito de melhorar a prestação do saneamento, uma vez que o modo feito anteriormente se mostrou ineficiente para a população. “Onde não há saneamento não há saúde. A universalização desse serviço diz respeito à percepção de seu valor pela coletividade”, afirmou o ministro relator, Luiz Fux, na leitura do voto que considerou improcedentes as quatro ADIs e foi seguido pela maioria dos ministros da Corte.

Dados – Segundo levantamento feito pelo Instituto Trata Brasil, a partir de dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), em 2019, cerca de 100 milhões de brasileiros não tinham acesso ao serviço de coleta de esgoto. Esse número representa quase metade da população do país. Além disso, os dados também demonstram que somente 41,9% de todo o esgoto gerado no Brasil é tratado.

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