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Procuradoria-Geral da República

Constitucional e Eleitoral
24 de Outubro de 2022 às 11h15

Eleições 2022: PGR recorre de decisão de Fachin em ação contra trechos de resolução do TSE

Augusto Aras aponta razões para reforma da decisão, destacando o risco do precedente para a liberdade de expressão

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os dois prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro. à frente tem a placa de identificação, que é retangular e está escrito mpf e procuradoria-geral da república nas cores azul e preto.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral Eleitoral, Augusto Aras, apresentou, na noite desse domingo (23), recurso contra decisão do ministro Edson Fachin, que negou a concessão de liminar para suspender trechos da Resolução 23.714/2022, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pela norma, conteúdos já considerados falsos pela Corte, quando republicados em outros sites, poderão ser retirados do ar sem a necessidade de abertura de nova ação ou julgamento. A providência deve ser tomada no prazo de até duas horas, independentemente de manifestação do Ministério Público Eleitoral. Na última sexta-feira, Aras apresentou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos do texto.

No recurso - um agravo regimental protocolado no Supremo Tribunal Federal (STF) - o procurador-geral requer a reconsideração do relator ou, de forma subsidiária, que o recurso seja apreciado pelo Plenário Virtual em sessão extraordinária, com propósito de que os membros do Suprema Corte possam analisar o pedido de concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas. Aras menciona “necessidade imperiosa de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento incidente sobre as eleições”.

Além de reiterar aspectos mencionados na petição inicial da ADI, o procurador-geral destaca que a competência do TSE prevista no Código Eleitoral foi recepcionada pela Constituição com força de lei complementar, e que a Lei das Eleições destinou aos juízes auxiliares a atribuição do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, com recurso para o Plenário do Tribunal (arts. 41, §1º, 96, § 3º e § 4º). Ao presidente do Tribunal, por outro lado, a legislação reserva o papel de coordenador administrativo dos trabalhos da Corte. “Não pode o Tribunal Superior Eleitoral, portanto, subtraindo a competência do juiz natural, que é o juiz auxiliar, para o exame das representações, bem como a competência do órgão colegiado para o exame de eventual recurso (CF, art. 5º, LIII), delegar a órgão monocrático o poder de polícia alusivo à propaganda eleitoral”, pontua em um dos trechos do documento.

Liberdade de expressão – O PGR destaca ainda que não se trata de informações publicadas em veículos da chamada imprensa tradicional, mas de mensagens que circulam em inúmeras plataformas acessadas por milhões de cidadãos. Para ele, não é razoável supor que a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, prevista no art. 4º da resolução do TSE, possa obstar a circulação das mesmas informações, que se propagam com velocidade sempre maior do que os mecanismos estatais de controle poderiam conter.

Como aponta o procurador-geral, o Ministério Público não coaduna com qualquer tipo de abuso de direito, práticas criminosas, disseminação de informações falsas ou caluniosas, que merecem o mais rigoroso tratamento nas vias e meios previstos na legislação eleitoral em vigor. Aras afirma que, embora não haja dúvidas de que a disseminação de inverdades, por vezes, caluniosas e até criminosas, é um mal que assola a sociedade, é preciso distinguir situações: uma em que a execução de decisões que ordenam a retirada de conteúdos certos e determinados, a partir de provocação de um dos legitimados no processo eleitoral (candidato, partido, coligação ou Ministério Público) a um dos juízes da propaganda (em respeito ao juiz natural e ao rito legal) e outra com determinação de ofício (sem provocação), em “extensão de decisão colegiada” (art. 3º), para “outras situações com idênticos conteúdos”, sob pena de aplicação de multa não prevista em lei.

Conforme exemplifica o PGR, o conteúdo do artigo 3º da resolução não deixa dúvidas sobre a criação de procedimento sumaríssimo, explicando que, “em juízo monocrático, a presidência, em subdelegação do poder de polícia administrativa, sem provocação dos legitimados para a representação eleitoral (candidatos, partidos e coligações) e sem participação do Ministério Público Eleitoral, determina o bloqueio prévio de perfis, de contas ou de canais mantidos em mídias sociais”.

Ao citar pontos da decisão agravada, o procurador-geral afirma que as ponderações constantes da decisão agravada acerca dos novos desafios postos em “uma sociedade pós-factual, dissociada do compromisso com a facticidade” no contexto das disputas eleitorais é válida para se pensar sobre avanços e aprimoramentos nas estruturas, no funcionamento e nos instrumentos processuais da Justiça Eleitoral. Segundo ele, a realidade impõe reflexões profundas na busca de mecanismos eficientes e eficazes de coibir e punir abusos, “sem, contudo, transigir com garantias fundamentais às liberdades civis e políticas dos cidadãos”. “A resolução ora questionada, portanto, não somente esbarra nos limites legais do poder regulamentar da Justiça Eleitoral, como também não se revela proporcional, havendo medidas adequadas e menos gravosas (disponibilização massiva e ostensiva de informação segura e autêntica), não sendo ademais razoável, pelo risco que a inovação, pretensamente eficaz, representa para o sistema constitucional das garantias das liberdades fundamentais, a poucos dias do segundo turno das Eleições 2022”.

Sobre a ação – A ADI aponta vários artigos da resolução que violariam a Constituição Federal, caso dos arts. 5º, II, 22, I, e 37, caput (competência legislativa sobre direito eleitoral e exigência de tipicidade estrita como corolário do princípio da legalidade); dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput (liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo, independentemente de censura prévia); do art. 5º, LIII, LIV e LV (princípio da proporcionalidade, deveres de inércia e de imparcialidade do magistrado, garantia do duplo grau de jurisdição e princípio da colegialidade, como expressões do devido processo legal substantivo); e dos arts. 127, caput, e 129, II, VI e VIII (funções institucionais do Ministério Público Eleitoral)”.

Segundo o PGR, apesar da relevância do combate às fake news, especialmente no contexto eleitoral, medidas como a interdição total de perfis configuram censura prévia vedada pelo texto constitucional. “Embora compreensível a iniciativa para o enfrentamento da desinformação que atinge a integridade do processo eleitoral, não há como se admitir que esse combate resulte em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, tampouco censura prévia de opiniões ou da liberdade de informação, asseguradas de forma ampla pelo texto constitucional”, sustenta.

A lei das eleições trata em detalhes das permissões e vedações para propaganda eleitoral, com sanções para o descumprimento das normas. Há um tópico específico para a propaganda na internet, com multas previstas em valores que vão de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Ao fixar multas de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento da vedação de divulgação de fake news, o TSE ampliou penalidades previstas em lei em mais de 400%.

Violação de prerrogativa do MP e decisão sem provocação de candidatos ou partidos – O procurador-geral questiona ainda a parte da Resolução 23.714/2022 que autoriza que a presidência do TSE, sem provocação prévia por parte do Ministério Público Eleitoral, de candidato, partido ou coligação, estenda decisões do TSE “para outras situações com idênticos conteúdos”, com previsão de aplicação das mesmas multas com altos valores.

Para o PGR, o novo regramento da Corte exclui do processo eleitoral o principal e mais relevante agente constitucionalmente previsto na defesa do regime democrático, violando o art. 127, caput, da Constituição. “A preservação da legitimidade do Ministério Público Eleitoral para participação ativa no processo eleitoral – assegurando-lhe a representação inicial ou intimação para manifestação previamente à decisão –, estabelecida na Constituição, na Lei Complementar 75/1993 e na legislação eleitoral, é medida inafastável, sob pena de comprometimento dos respectivos procedimentos”, ressalta Augusto Aras.

Íntegra do agravo regimental na ADI 7.261

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