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Procuradoria-Geral da República

Criminal
17 de Maio de 2021 às 18h5

Covid-19: compete à Justiça Estadual apuração criminal sobre inobservância da fila de prioridades de vacinação

Manifestação foi em conflito negativo de competência ajuizado pelo TRF1 contra decisão do TJAM que declarou incompetência da Justiça Estadual

#pracegover: foto de uma mão com luva cirúrgica segurando um frasco de vacina contra a covid-19. a foto ilustrativa é da Pixabay.

Foto ilustrativa: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela competência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) para julgar representação criminal do Ministério Público Estadual (MP/AM) acerca da inobservância da fila de prioridades de vacinação contra a covid-19 e da falta de transparência nos dados sobre a vacinação no município de Manaus. O parecer foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conflito negativo de competência ajuizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão do TJAM que declarou a incompetência da Justiça local e remeteu o caso ao tribunal federal.

Para a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko, que assina o parecer, o desrespeito à fila de prioridades de vacinação, inconsistências nos cadastros, como nomes repetidos e números de CPF que não conferem com os respectivos nomes e, de modo geral, falta de transparência na divulgação desses nomes "não resultam em prejuízo direto a interesse, bem ou serviço da União".

No documento, Ela Wiecko destaca que, de acordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, as diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as de vacinação, são definidas em legislação nacional (Lei 6.259/1975). A norma aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A subprocuradora-geral cita trecho da lei que estabelece como competência dos entes municipais a gerência do estoque municipal de vacinas, a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes. Ainda segundo a norma, compete aos municípios a transferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras. "Diante dessas competências, não se vislumbra um interesse direto e imediato da União em relação aos fatos narrados na representação", sustenta Wiecko.

Enunciado - A Câmara Criminal (2CCR) do MPF aprovou nesta segunda-feira (17) enunciado que ratifica o entendimento. Segundo o órgão superior, não é atribuição do Ministério Público Federal apurar a inobservância na lista de prioridades na vacinação contra a covid-19, salvo se houver a implicação de algum órgão ou agente público federal. No entendimento da Câmara Criminal, a prática não induz, por si só, à existência de malversação de recursos federais ou de violação de direito ou falha referente a serviço da União ou de suas autarquias e fundações.

Íntegra da manifestação

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