Compensação por perda na arrecadação de ICMS deve ser considerada no cálculo para investimentos mínimos nas áreas de saúde e educação
Orientação está em nota técnica aprovada pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF
Arte: Secom/MPF
Buscar garantir a observância dos patamares mínimos constitucionais de aplicação de recursos em serviços públicos de saúde e educação sobre as compensações federais de perdas arrecadatórias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa é a sugestão da Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) aos membros dos ministérios públicos – Federal, dos Estados e de Contas, conforme a Nota Técnica Conjunta 3/2022.
Elaborada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional Fundef/Fundeb e pelo Grupo de Trabalho Saúde, a análise tem como pano de fundo a edição das leis complementares 192/2022 e 194/2022. As normas regulamentaram a incidência e as alíquotas aplicáveis do ICMS sobre as operações de circulação de combustíveis, gás natural, energia elétrica e os serviços de comunicações e transporte coletivo. Na prática, a mudança na legislação federal reduziu a arrecadação de estados e do Distrito Federal, pois limitou a alíquota máxima do imposto a 17%.
A nota técnica ressalta que a redução orçamentária dos entes federados tem impacto direto nos recursos que serão investidos por eles em ações de saúde e educação. Pondera, no entanto, que o cálculo dos valores mínimos destinados a essas áreas deve considerar, também, as compensações federais asseguradas, por lei ou por decisões judiciais, às perdas arrecadatórias decorrentes da redução de ICMS.
Compensação – Na avaliação da 1CCR, além de preservar a autonomia financeira de estados, DF e municípios, a compensação pelas perdas arrecadatórias buscou assegurar aos entes e às suas populações a estabilidade do financiamento de seus serviços e políticas públicas, “particularmente aqueles relacionados à preservação e promoção de direitos fundamentais, a exemplo dos direitos à saúde e educação”, destaca a nota técnica.
Como exemplo, o documento cita a Lei Complementar 194/2022, que já prevê a compensação federal de perdas arrecadatórias, e recentes decisões do Supremo Tribunal Federal com igual intuito compensatório. Menciona, ainda, a possibilidade de novas decisões judiciais e leis que venham a disciplinar essa compensação, considerando os processos e projetos legislativos em trâmite.
Com esse entendimento, a nota técnica orienta aos membros do Ministério Público que, ressalvada a independência funcional e respectiva atribuição, atuem para acompanhar, fiscalizar e cobrar a devida aplicação dos percentuais mínimos de investimentos nas áreas de saúde e educação, considerando todos os valores que os entes federados receberam ou deixaram de pagar em razão das compensações decorrentes das perdas arrecadatórias do ICMS.