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Procuradoria-Geral da República

Geral
5 de Agosto de 2020 às 18h25

Câmaras do MPF debatem natureza jurídica dos repasses da União aos entes federativos para enfrentamento da covid-19

Tema está em discussão no Tribunal de Contas da União e pode impactar atuação do MPF

Arte mostra, sobre fundo azul claro, a imagem de um vírus e de um cifrão

Imagem ilustrativa: Pixabay

A natureza jurídica dos repasses federais previstos na Lei Complementar 173/2020 e na Medida Provisória 938/20, que tratam do auxílio financeiro da União aos estados, municípios e Distrito Federal para enfrentamento da covid-19, foi tema de reunião interinstitucional na última semana. Membros do Ministério Público Federal (MPF) se reuniram com representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), Tesouro Nacional, Controladoria-Geral da União (CGU), Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para discutir o assunto, que tem provocado divergências de entendimentos entre os órgãos.

O MPF foi representado no encontro virtual pela subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Facchinni, coordenadora da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR), pelo subprocurador-geral Carlos Frederico Santos, coordenador da Câmara Criminal (2CCR), e pelo procurador da República Edilson Vitorelli, indicado pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR). A consulta ao procurador-geral da República e aos órgãos colegiados do MPF foi solicitada em processo do TCU que analisa se as verbas devem ser consideradas recursos federais ou próprios dos entes federativos.

A Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) do TCU defende que os repasses têm natureza jurídica federal, uma vez que constituem despesas próprias da União, custeadas com recursos de fontes provenientes da emissão de títulos públicos e da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional. Com esse entendimento, a Semag defende que a fiscalização e o controle da aplicação dos auxílios financeiros estariam inseridos no rol de competências constitucionais do TCU e dos demais órgãos de controle federais.

Por outro lado, a Secretaria do Tesouro Nacional, vinculada ao Ministério da Economia, emitiu nota técnica (SEI 12.774/2020/ME) em que pondera se a competência para o processamento e julgamento de causas nas esferas civil e criminal relacionadas aos recursos repassados pela União aos entes federativos seria, de fato, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal.

Durante a reunião, foram analisados aspectos jurídicos e econômicos dos repasses federais, com destaque para os efeitos sobre a receita corrente líquida federal e a competência de fiscalização na esfera de controle externo. Os coordenadores das Câmaras de Combate à Corrupção e Criminal defenderam a atribuição do MPF sobre a apuração da responsabilidade sobre a utilização irregular dos recursos financeiros. Entretanto, em razão dos possíveis efeitos da decisão do TCU na atuação do MPF e também sobre os limites fiscais estabelecidos para os poderes e órgãos autônomos da União, os representantes das CCRs entenderam que, por se tratar de matéria constitucional, a manifestação no processo deve ser feita pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Íntegra do Despacho do TCU

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