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Procuradoria-Geral Eleitoral

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O Informativo de Teses Jurídicas é um documento elaborado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a partir da análise de manifestações assinadas pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Após estudo aprofundado, é elaborado um enunciado padronizado que representa o entendimento do Órgão acerca de determinada tese jurídica defendida perante o Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo é informar à comunidade jurídica, de forma objetiva, o conteúdo temático dessas manifestações.

Informativo nº 4 de 11.9.2017

Tese 46
PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 39 DA RES. TSE 23.217/2010 E 51, § 2º, DA RES. TSE 23.376/2012. CONSTITUCIONALIDADE. MERA REGULAMENTAÇÃO.

É constitucional o art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE 23.217/2010 (substituído, de modo idêntico, pelo art. 51, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012), que dispõe que as contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, pois referido dispositivo possui apenas natureza regulamentadora, e está em total consonância com o respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais, ao evitar a ocorrência de infindáveis reapresentações de prestações de contas, bem como a perpetuação de comportamento desidioso dos candidatos.

AI 18-47



Tese 47
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ART. 47, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.432/2014. LEGALIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

É válida a disposição do art. 47, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014, que prevê, nos casos de julgamento das contas como não prestadas, a declaração de inadimplência do órgão de direção partidária e a suspensão de sua anotação ou registro até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral, tendo em vista a necessidade de se resguardar o cumprimento da obrigatoriedade de prestação de contas, prevista no art. 17, III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 32 e 34, V, da Lei 9.096/1995.

RESPE 4810



Tese 48
PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. CONTABILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Não há necessidade de contabilização, nas contas de campanha, dos honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados apenas com processo jurisdicional de prestação de contas, pois essas despesas não podem ser consideradas como gastos eleitorais de campanha, uma vez que realizadas após o término do período eleitoral e para fins de cumprimento da obrigatoriedade de constituição de advogado para apresentação das referidas contas de campanha.

RESPE 191-13



Tese 49
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. ART. 37 DA LEI 9.096/1995. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.165/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

Não é possível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no caput, e seu § 3º, do art. 37 da Lei 9.096/1995, pois tais alterações aplicam-se apenas às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Assentada essa premissa, conclui-se, da literalidade do § 3º do mesmo artigo 37, que o prazo prescricional de cinco anos diz respeito, tão somente, à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, não alcançando as medidas de ressarcimento ao erário e de devolução de valores ao fundo partidário.

RESPE 186-23




Teses 50
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 26, § 3º, DA LEI 9.504/1997. DOADOR ORIGINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO.

É necessária a identificação do doador originário nas hipóteses em que o partido político ou outro candidato figuram como doador imediato da quantia, conforme expressa previsão do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014.

RESPE 1600-24



Tese 51
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO INDIRETA SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.

É legal a disposição constante do art. 29 da Resolução TSE 23.406/2014, que obriga o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de quantia cuja origem não foi identificada, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

RESPE 2046-16



Tese 52
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE 23.432/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCLUSÃO DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS.

Tem caráter processual a matéria relativa ao chamamento dos dirigentes partidários para integrar processo de prestação de contas de partido político, referente aos exercícios financeiros posteriores a 2009, na medida em que a sua responsabilização por irregularidades nas contas partidárias já estava anteriormente prevista na Lei 9.096/1995, não constituindo inovação de aspecto material trazida pela Resolução 23.432/2014.

AI 22-76



Tese 53
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO. CORRETA EXEGESE DO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97 E DO ART. 54, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.406/2014.

Somente poderá ser responsabilizado o partido político com base no art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 c/c o art. 54, § 4º, da Resolução TSE 23.406/2014, quando ele, parte no processo de exame de suas contas, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição ou a não prestação de contas do candidato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que já firmou o entendimento no sentido de que a rejeição de contas de candidato não repercute sobre a esfera jurídica da respectiva agremiação partidária.

RESPE 1391-39



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