O Informativo de Teses Jurídicas é um documento elaborado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, a partir da análise de manifestações assinadas pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Após estudo aprofundado, é elaborado um enunciado padronizado que representa o entendimento do Órgão acerca de determinada tese jurídica defendida perante o Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo é informar à comunidade jurídica, de forma objetiva, o conteúdo temático dessas manifestações.
Informativo nº 4 de 11.9.2017
É constitucional o art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE 23.217/2010 (substituído, de modo idêntico, pelo art. 51, § 2º, da Resolução TSE 23.376/2012), que dispõe que as contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, pois referido dispositivo possui apenas natureza regulamentadora, e está em total consonância com o respeito ao trânsito em julgado das decisões judiciais, ao evitar a ocorrência de infindáveis reapresentações de prestações de contas, bem como a perpetuação de comportamento desidioso dos candidatos.
É válida a disposição do art. 47, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014, que prevê, nos casos de julgamento das contas como não prestadas, a declaração de inadimplência do órgão de direção partidária e a suspensão de sua anotação ou registro até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral, tendo em vista a necessidade de se resguardar o cumprimento da obrigatoriedade de prestação de contas, prevista no art. 17, III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 32 e 34, V, da Lei 9.096/1995.
Não há necessidade de contabilização, nas contas de campanha, dos honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados apenas com processo jurisdicional de prestação de contas, pois essas despesas não podem ser consideradas como gastos eleitorais de campanha, uma vez que realizadas após o término do período eleitoral e para fins de cumprimento da obrigatoriedade de constituição de advogado para apresentação das referidas contas de campanha.
Não é possível a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 no caput, e seu § 3º, do art. 37 da Lei 9.096/1995, pois tais alterações aplicam-se apenas às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Assentada essa premissa, conclui-se, da literalidade do § 3º do mesmo artigo 37, que o prazo prescricional de cinco anos diz respeito, tão somente, à sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, não alcançando as medidas de ressarcimento ao erário e de devolução de valores ao fundo partidário.
É necessária a identificação do doador originário nas hipóteses em que o partido político ou outro candidato figuram como doador imediato da quantia, conforme expressa previsão do art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014.
É legal a disposição constante do art. 29 da Resolução TSE 23.406/2014, que obriga o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de quantia cuja origem não foi identificada, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Tem caráter processual a matéria relativa ao chamamento dos dirigentes partidários para integrar processo de prestação de contas de partido político, referente aos exercícios financeiros posteriores a 2009, na medida em que a sua responsabilização por irregularidades nas contas partidárias já estava anteriormente prevista na Lei 9.096/1995, não constituindo inovação de aspecto material trazida pela Resolução 23.432/2014.
Somente poderá ser responsabilizado o partido político com base no art. 25, parágrafo único, da Lei 9.504/97 c/c o art. 54, § 4º, da Resolução TSE 23.406/2014, quando ele, parte no processo de exame de suas contas, por ato próprio ou do comitê financeiro a ele vinculado, praticar irregularidade capaz de ocasionar a rejeição ou a não prestação de contas do candidato, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que já firmou o entendimento no sentido de que a rejeição de contas de candidato não repercute sobre a esfera jurídica da respectiva agremiação partidária.