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Pernambuco

Fiscalização de Atos Administrativos
28 de Julho de 2021 às 8h15

MPF apura pagamento de aposentados e pensionistas com recursos do Fundeb em Pernambuco

Resolução do TCE-PE contraria Emenda Constitucional nº 108/2020 e entendimento do STF

#Pracegover Arte retangular de uma pessoa escrevendo a palavra educação com giz em um quadro negro

Imagem: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou procedimento para acompanhar possível utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para pagamento de aposentados e pensionistas no estado, conforme a Resolução nº 134/2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). O caso é de responsabilidade da procuradora da República Silvia Regina Pontes Lopes.

De acordo com o MPF, a resolução do TCE-PE contraria o exigido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que veda o uso dos recursos do Fundeb para o pagamento de aposentados e pensionistas da educação, bem como por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O TCE-PE fixou prazo de três anos para que o Estado de Pernambuco exclua do limite mínimo constitucional de 25% de gastos, destinados à educação, a parcela referente ao pagamento de despesas previdenciárias, a partir do exercício de 2021, sem previsão constitucional para tanto.

Inconstitucionalidade – O MPF destaca que, no caso de Pernambuco, o ente permaneceu fora do alcance normativo em decorrência da edição da Lei Complementar Estadual nº 43/2002, que permitiu que uma parcela das despesas previdenciárias fosse incluída para cumprimento do limite constitucional. Entretanto, o STF declarou em 2020 a inconstitucionalidade de normas – leis estaduais e resoluções de Tribunais de Contas – de outros estados que permitem contabilizar despesas com aposentadorias e pensões de servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino.

Diante desse quadro, o MPF destaca, considerando a norma constitucional, instituída pela Emenda Constitucional nº 108/2020, que veda expressamente o uso dos recursos do mínimo constitucional de educação para pagamentos previdenciários, bem como as decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade de normas que permitem essa destinação, “não se verifica plausibilidade jurídica, tampouco razoabilidade na adoção de critério transitório para suposta regularização de irregularidades”, no que se refere à resolução do TCE-PE, implicando violação ao interesse público primário, que consiste em melhorias educacionais no Estado de Pernambuco.

No âmbito do procedimento, o MPF cientificou o TCE-PE e o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) sobre a instauração do procedimento. A procuradora da República Silvia Pontes Lopes, que integra o Grupo de Trabalho Fundef/Fundeb da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (1CCR), também cientificou a referida Câmara a respeito do procedimento instaurado pelo MPF em Pernambuco em decorrência da edição da Resolução nº 134/2021 do TCE-PE.

Íntegras:

Despacho do MPF

Ofício enviado ao TCE-PE

Ofício enviado ao MPCO-PE

Procedimento de acompanhamento nº 1.26.000.002366/2021-94 

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