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Pará

Eleitoral
14 de Maio de 2020 às 13h35

Fazer denúncia falsa ou divulgar fake news com fins eleitorais agora é crime, alerta MP Eleitoral no Pará

Busca pela punição dos criminosos será prioridade para a Procuradoria Regional Eleitoral nas eleições deste ano

Arte retangular sobre foto de uma urna eleitoral eletrônica, escrito à frente: Eleições 2020 na cor branca

Arte: Secom/PGR

As eleições 2020 vão inaugurar uma nova forma de combate à desinformação: uma lei publicada em novembro e que já está em vigor prevê pena de até oito anos de prisão e multa para quem fizer denúncia falsa com finalidade eleitoral. Quem estiver ciente da inocência do acusado e mesmo assim divulgar fake news (notícias falsas) sobre ele, com fins eleitorais, também está sujeito a essas penas, estabelece a lei nº 13.834/2019.

“O enfrentamento à denunciação caluniosa e às fake news certamente ganha força com essa inovação legal, e a busca pela aplicação da lei 13.834/2019, com a punição dos criminosos, será uma das prioridades da Procuradoria Regional Eleitoral no Pará para as eleições deste ano”, anuncia o procurador regional eleitoral, Felipe de Moura Palha.

O membro do Ministério Público (MP) Eleitoral destacou a importância de o Congresso ter mantido a punição aos autores de fake news eleitorais. A lei havia sido sancionada originalmente com veto presidencial que deixou de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso, o que determinou a atualização da norma.

“A disseminação de notícias falsas em escala industrial, como vimos nas eleições de 2018, é um atentado contra a democracia. Não à toa, a Organização Mundial da Saúde classificou como ‘infodemia’ o alastramento da desinformação durante a pandemia da covid-19. As fake news são virulentas, e tanto podem prejudicar indivíduos quanto uma sociedade inteira, tanto podem influenciar de um modo nocivo cada eleitor e como o sistema representativo todo”, observa.

Denunciação caluniosa – O crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, previsto na lei nº 13.834/2019, é tipificado como a conduta de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”.

Assim como nas eleições passadas as fake news inundaram as redes sociais com informações manipuladas e enganosas, os órgãos de investigação se viram em meio a uma enxurrada de casos de denunciação caluniosa, e por isso foi necessário que a legislação também fosse atualizada para enfrentar esse problema, explica o procurador regional eleitoral.

“Além de levar órgãos como o Ministério Público Eleitoral, a Polícia Federal e a Justiça Eleitoral a instaurarem procedimentos e realizarem diligências desnecessárias e inúteis para apurar ilegalidades inventadas, a denunciação tende a incutir no eleitorado uma imagem negativa do candidato falsamente acusado, o que pode interferir no resultado das eleições”, detalha o representante do MP Eleitoral.

Casos anteriores à lei – Como a lei sobre a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral foi promulgada no final do ano passado, investigações que identificaram denunciação caluniosa nas eleições de 2018 são encaminhadas pelo MP Eleitoral para análise do núcleo criminal do Ministério Público Federal (MPF).

O envio mais recente de uma investigação do MP Eleitoral para análise do MPF foi feito na segunda-feira (11). O caso trata de denúncia da coligação “O Pará Daqui Pra Frente”, pela qual o governador Helder Barbalho e o vice-governador Lúcio Costa foram eleitos, contra a coligação adversária “Em Defesa do Pará”, do candidato a governador Márcio Miranda.

Nas vésperas das eleições de 2018, a coligação de Helder Barbalho entregou ao MP Eleitoral informações para a instauração de procedimento investigatório do que denominou de “bunker” eleitoral da coligação adversária, que seria um local clandestino utilizado para a prática de diversas ilegalidades, como transações de caixa dois de campanha, corrupção e lavagem de dinheiro.

O MP Eleitoral requisitou à PF a instauração de inquérito policial. A PF informou que já tinha recebido a denúncia, e que um policial já tinha entrado no imóvel para investigá-lo, encontrando apenas um comitê de campanha, sem nenhuma evidência da ocorrência de atos ilícitos no local.

Apesar de já terem acionado o MP Eleitoral e a PF sem sucesso, a coligação “O Pará Daqui Pra Frente” acionou a Justiça Eleitoral, ajuizando ação de investigação judicial eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O tribunal considerou improcedente a ação, e condenou a coligação do atual governador ao pagamento de multa equivalente a dez salários mínimos, pelo “caráter malicioso da demanda investigatória”.

A decisão do tribunal ressaltou que tratava-se de um caso de fake news “muito claro”. “Ora, quem requer busca e apreensão, por óbvio, não divulga o fato na mídia, pois malogra imediatamente a eficácia da medida. Veja-se que é óbvio que somente a investigante possuía o material divulgado. Logo, o intento era propagar a narrativa da inicial a fim de causar dano propagandístico ao adversário”, ressalta trecho do acórdão.

Segundo o artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa simples é crime contra a administração da justiça, e também pode ser punida com até oito anos de prisão e multa. Além disso, caso o MPF ofereça a denúncia e a Justiça condene os denunciados, após o trânsito em julgado Helder Barbalho e os demais citados terão os direitos políticos suspensos e, pela lei da Ficha Limpa, caso condenados em segunda instância, ficarão inelegíveis.

MP Eleitoral – Sem estrutura própria como a Justiça Eleitoral, o MP Eleitoral é um órgão híbrido com membros do MP Federal (MPF) e de MPs estaduais. As Procuradorias Regionais Eleitorais são os órgãos do MPF que coordenam a atuação do MP Eleitoral nos estados, orientando membros dos MPs atuantes nas zonas eleitorais, entre outras atividades. Nas eleições municipais, os promotores eleitorais (MPEs) têm a atribuição originária, cabendo aos procuradores regionais Eleitorais (MPF) atuarem na segunda instância (Tribunais Regionais Eleitorais).

 

(Com informações da Agência Senado)

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