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Mato Grosso

Eleitoral
10 de Outubro de 2022 às 12h30

A pedido do MP Eleitoral, TRE determina que prefeito de Tapurah (MT) retire vídeo irregular do ar e se retrate

Prefeito também fica impedido de realizar qualquer promoção semelhante durante período eleitoral sob multa de R$ 100 mil/dia

Imagem com fundo branco, com a imagem da bandeira do Brasil sobreposta e abaixo da bandeira a inscrição Eleitoral

Arte: Secom/MPF

O prefeito do município de Tapurah (MT), Carlos Alberto Capeletti, deverá remover de forma imediata um vídeo postado em redes sociais em que anuncia a realização do sorteio de um carro para estimular eleitores da cidade a votarem no candidato Jair Bolsonaro ao cargo de presidente da República. A decisão é do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) após pedido de liminar pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral).

No vídeo, o prefeito ainda ressalta que a forma de sorteio será a partir do comprovante de votação no segundo turno, a ser colocado em uma urna, e que será sorteado por uma criança ou qualquer outra pessoa. 

O prazo para que o vídeo deixe de circular em redes sociais e internet é de 12 horas. O prefeito também não poderá divulgar ou impulsionar o mesmo conteúdo ou postagens semelhantes sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A Justiça Eleitoral também determinou que Carlos Alberto Capeletti cesse imediatamente a promoção de sorteio, e não promova qualquer outra ação semelhante em razão do processo eleitoral em curso. O prefeito de Tapurah também terá que se retratar e informar o cancelamento do sorteio nos mesmos canais utilizados para a divulgação indevida, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia, em caso de descumprimento.

O juiz auxiliar de propaganda Eleitoral do TRE/MT Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza também determinou que sejam oficiados o Youtube e Instagram para que, no prazo de 12 horas, removam as postagens feitas no canal e perfil do prefeito de Tapurah.

O pedido de liminar sob tutela de urgência, para barrar de forma imediata a propagação do vídeo e da ação promocional proposta pelo prefeito do município mato-grossense, partiu da Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso. No pedido, o procurador regional Eleitoral no estado, Erich Masson, sustentou a irregularidade da propaganda eleitoral divulgada, afirmando a configuração de crime previsto no Código Eleitoral. “A legislação confere à Justiça Eleitoral o exercício do poder de polícia, atribuindo o poder para fazer cessar, imediatamente, de forma preventiva ou repressiva, condutas ilícitas que coloquem em risco o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito eleitoral”, afirmou.

Para o magistrado Fábio Fiorenza, a conduta do prefeito Carlos Alberto Capeletti configurou em propaganda irregular com base no artigo 243 do Código Eleitoral, que afirma que “não será tolerada propaganda que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza”.

Além disso, o juiz também lembra que o artigo 39, parágrafo 6º da Lei das Eleições dispõe que “é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. O magistrado enfatizou que “a propaganda eleitoral evidencia prática ilegal a ser combatida imediatamente pela Justiça Eleitoral através do Poder de Polícia”.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

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