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Mato Grosso do Sul

18 de Maio de 2007 às 16h34

Nota oficial sobre transferências para o Presídio Federal de Campo Grande/MS

MPF recorre em casos de transferências irregulares para a Penitenciária Federal

 O Ministério Público Federal (MPF) explicou à sociedade, por meio de nota oficial emitida nesta semana, que algumas transferências de presos para o Presídio Federal de Campo Grande/MS vêm sendo realizadas de forma irregular.


Ressaltou que há casos de transferências feitas sem a documentação necessária e inclusive ocorrências de deslocamentos de presos para a Penitenciária Federal sem o parecer do MPF.


Visando cumprir seu papel de fiscal da lei, o MPF de Campo Grande/MS tem recorrido junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de agravos de execução, em cada processo que foi concedida a transferência e cujo rol de documentos anexados não preencheram satisfatoriamente as condições estabelecidas pela Resolução nº 502 do CJF.


Leia a nota na íntegra:

 


PRESÍDIO FEDERAL: TRANSFERÊNCIAS E PREOCUPAÇÕES



1) O Ministério Público Federal, tendo em vista as diversas e recentes notícias, divulgadas nos veículos de comunicação deste Estado, relacionadas a transferências de presos para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, obriga-se a tecer breves considerações acerca do tema.


2) O Conselho da Justiça Federal editou, em 09 de maio de 2006, a Resolução 502, que regulamentou os procedimentos de inclusão e transferências de pessoas presas para unidades do Sistema Penitenciário Federal.

De acordo com o previsto na mencionada resolução, a admissão de preso, condenado ou provisório, dependerá sempre de decisão prévia e fundamentada da Justiça Federal, provocada pelo responsável pela execução penal ou pela custódia do preso.

Além disso, a resolução determina que, antes de decidir, a Justiça deverá ouvir o Ministério Público, no prazo de cinco dias, a fim de que analise o pedido de transferência, especialmente em relação ao preenchimento dos requisitos contidos na referida norma.

Segundo determina a resolução, o Sistema Penitenciário Federal somente admitirá a reclusão de presos de alta periculosidade quando a medida seja justificada no interesse deles próprios ou em virtude de risco para a ordem ou incolumidade públicas.

 

3) Ocorre que, embora os primeiros pedidos de transferência de presos para o Presídio Federal de Campo Grande/MS tenham sido previamente encaminhados a esta Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, para análise e emissão de parecer, não raras vezes foram desconsiderados os requerimentos ministeriais para complementação da documentação apresentada pelos postulantes e, até mesmo, deferidos pedidos relativamente aos quais houve parecer pelo indeferimento dos pleitos de transferência.

Tal fato fato ocorreu quando da transferência de vinte presos que estavam recolhidos no Estado da Paraíba, sendo que em relação a nove não foi apresentada qualquer justificativa quanto à necessidade de trazê-los para a Penitenciária Federal de Campo Grande.

Também em relação à já noticiada como certa transferência dos presos na “Operação Hurricane” para Campo Grande, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido em razão do não preenchimento dos requisitos legais para tanto.

As transferências relativas a presos que já se encontravam em outros estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul, ademais, foram perfectibilizadas sem que houvesse qualquer manifestação ou ciência do Ministério Público Federal a respeito, apenas vindo a tomar conhecimento posteriormente e pela imprensa.

Por fim, a inclusão de dez custodiados provenientes do estado do Ceará no sistema penitenciário federal de Campo Grande foi efetivada após manifestação contrária do Ministério Público Federal, uma vez que não havia justificativa, sequer generalizada, quanto ao enquadramento dos presos nas situações de risco para a ordem ou a incolumidade públicas ou de interesse deles próprios.


4) Ora, o Ministério Público, por expressa disposição constitucional, constitui instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.

No âmbito do processo penal, além de o Ministério Público ter a atribuição privativa de promover a ação penal pública, não se demite da função de fiscal da lei em todos os processos, inquéritos e expedientes investigativos.

A atuação fiscalizatória do Ministério Público tem respaldo direto no artigo 129, incisos II e VII da Constituição Federal. O zelo pelos direitos assegurados na Constituição permite ao Ministério Público efetuar controle externo não apenas da polícia, mas de todas as instituições públicas ou privadas que atuem em áreas de repercussão pública, inclusive da atuação do Poder Judiciário, nas correições e nos processos em que intervém, e de toda a atuação estatal relacionada ao exercício do poder de punir.

5) É justamente nessa função de fiscal da lei que o Ministério Público Federal é instado a atuar nos pedidos de transferências de presos para o sistema carcerário federal, e vem cumprindo seu papel com agilidade, acuidade e zelo; analisando os processos que lhe são submetidos com rapidez e observância ao disposto no ato normativo que regulamenta a hipótese, especialmente no que se refere ao preenchimento dos requisitos fáticos, à consistência da justificativa apresentada e à apresentação do rol de documentos exigidos pela própria Resolução 502, de 09 de maio de 2006 (atualmente substituída pela Resolução 557, de 08 de maio de 2007).


6) Nesse sentido, o Ministério Público Federal, incumbido constitucionalmente da preservação da ordem jurídica e do regime democrático, e preocupado diuturnamente com a pacificação social e com a defesa da ordem pública e a garantia das liberdades públicas constitucionais, portanto, cumpre e cumprirá seu papel de fiscal da lei, mediante a adoção das providências que o caso requer.”



Campo Grande/MS, 15 de Maio de 2007.


Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
Ministério Público Federal

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