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MPF-MG de 1º grau

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28 de Setembro de 2022 às 11h20

MPF ingressa com ação para obter porte de arma de fogo a agentes prisionais temporários de Uberlândia (MG)

O porte de arma de fogo é negado a esses profissionais apenas em razão do caráter temporário da contratação, embora eles exerçam exatamente as mesmas atividades dos agentes prisionais efetivos

#PraCegoVer Imagem mostra tres policiais na rua, de costas, com armas na cintura e roupas azul escuro.

Foto: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que a União, por intermédio da Polícia Federal em Uberlândia (MG), conceda o porte funcional de arma de fogo aos agentes prisionais temporários pelo período que durar essa contratação.

Pede-se também que, simultaneamente ao porte, seja expedida, sem custos para o beneficiado, toda a documentação necessária ao porte, em serviço ou fora dele, com adoção dos mesmos regramentos dispensados ao policial penal efetivo, incluindo a carteira funcional.

A atuação do MPF teve início em dezembro de 2021, quando agentes penitenciários temporários, contratados pelo Estado de Minas Gerais e lotados em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, dirigiram-se à Procuradoria da República no Município alegando possível ilegalidade praticada pela Polícia Federal ao lhes negar porte funcional de arma de fogo para o exercício de suas atividades no sistema prisional.

Segundo os representantes, ainda que contratados em caráter temporário, eles realizam exatamente as mesmas atividades que os agentes penitenciários efetivos, aos quais é assegurado, de forma expressa, direito ao porte funcional de arma, mesmo fora do serviço.

Legislação - O MPF relata que, em 2019, foi aprovada Emenda Constitucional (nº 104), que alterou a nomenclatura do cargo de agente penitenciário efetivo, contratados exclusivamente por meio de concurso público, para a de policial penal, sendo que os servidores contratados sob o regime temporário para exercer as mesmas funções continuaram sendo denominados de agentes penitenciários.

“Contudo, essas alterações de nome de cargo em nada interferem na situação fática, que é a discriminação quanto à concessão do porte de arma apenas em função da situação funcional do agente de segurança prisional. Esses profissionais exercem rigorosamente as mesmas atividades, e, consequentemente, estão sujeitos aos mesmos riscos inerentes ao exercício de sua profissão, distinguindo-se apenas na questão de terem sido, ou não, contratados após aprovação em concurso público”, afirma o procurador da República Cléber Neves, autor da ação.

Ele afirma que a Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, inclusive, não fez qualquer distinção entre efetivos e contratados ao dispor sobre as competências dos agentes penitenciários.

“É fora de dúvida que a atividade desempenhada pelos agentes penitenciários é de risco, e não somente dentro dos presídios e penitenciárias, mas também fora deles, porque há ameaças à vida desses agentes constantemente, sendo totalmente desarrazoada a discriminação estabelecida pela União no sentido de que somente agentes penitenciários efetivos possam ter porte funcional de arma de fogo”, diz o procurador.

Segundo Cléber Neves, “as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, submetem-se aos mesmos riscos, que vão muito além dos complexos penitenciários, pois o contato e a chance de eventuais conflitos entre um agente e um preso, ou um grupo de criminosos, são os mesmos e podem gerar represálias não só por parte desse, como também por comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou até mesmo por familiares. Além do mais, em folga, é quando os profissionais, quer sejam efetivos ou não, estão mais vulneráveis, como comprovam as estatísticas de atentados contra a vida de agentes penitenciários”.

Assassinatos e ameaças – O MPF relata que, em Uberlândia, três agentes foram assassinados, entre 2010 e 2015, no presídio e na penitenciária da cidade. Em novembro de 2021, o diretor-geral do presídio chegou a expedir comunicado alertando sobre a possibilidade de ataques a servidores da segurança pública, inclusive nos dias de folgas e em eventos sociais.

No mês seguinte ao do comunicado (dezembro de 2021), o presídio de Belo Horizonte expediu aviso de igual sentido para alertar todos os seus agentes, eis que chegara ao conhecimento da unidade que a organização criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) havia determinado o assassinato de 20 agentes de Segurança Pública, independentemente de corporação e cargo, até o dia 25 de dezembro daquele ano.

Justificativa - Instada a se manifestar, a Polícia Federal esclareceu que não concede o porte de arma de fogo aos agentes temporários porque não há previsão na Lei 10.826/03, eis que se trata de um contrato de trabalho instável e precário, incompatível com o porte de arma de fogo.

Disseram, ainda, que a ameaça à integridade física deve ocorrer de forma específica e concreta, para que seja possível restringir a aplicabilidade da lei, uma vez que todo cidadão, independentemente do cargo ocupado, convive com riscos em razão de alguma violência.

Contudo, para Cléber Neves, “essa exigência apenas demonstra a discriminação imposta aos agentes prisionais temporários, já que, com relação aos agentes efetivos, sempre houve a presunção absoluta de risco nas atividades por eles exercidas, o que os autoriza ao porte funcional de arma de fogo, em serviço ou fora dele. Mas, com relação aos temporários, a despeito de exercerem a mesma atividade, essa presunção de risco é relativa, porque a Polícia Federal exige que eles façam prova de que estão, em concreto, correndo risco de vida. É absurdo”.

Ele afirma que a própria Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao conceder o porte de arma de fogo, aos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”, considera as suas atividades potencialmente de risco.

No mesmo sentido, o Decreto nº 10.630/2021, em seu art. 24-A, que trata do mesmo assunto, não faz qualquer distinção com relação aos profissionais temporários, ao dispor que “O porte de arma de fogo também será deferido (…) aos integrantes do quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em razão do desempenho de suas funções institucionais”.

Portanto, “o objetivo da nossa ação é corrigir uma grave distorção, baseada em óbvia discriminação praticada pela União contra os agentes prisionais temporários, de forma a garantir que eles tenham o mesmo direito dos colegas de trabalho concursados quanto à possibilidade de uso dos mesmos instrumentos previstos em lei para o resguardo de sua vida e segurança”, conclui o procurador da República.

ACP nº 1000099-15.2022.4.06.3803
Órgão julgador: 1ª Vara Federal
Jurisdição: Subseção Judiciária Federal de Uberlândia (MG)

 

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