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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Fiscalização de Atos Administrativos
9 de Março de 2021 às 15h10

MPF expede recomendação para impedir desvirtuamento de lei em favor de concessionária de transporte ferroviário

Recomendação foi encaminhada ao Ministério da Economia, Ministério da Infraestrutura e à ANTT

Imagem mostra trecho de uma linha de trem de ferro.

Fonte: gov.br

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério da Economia, ao Ministério da Infraestrutura e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que observem fielmente as disposições da Lei 13.448/2017 ao tratarem da prorrogação ou relicitação dos contratos de parceria público-privada firmados no setor ferroviário.

A recomendação cita especificamente o caso da concessionária Ferrovia Centro-Atlântica, cujo contrato, celebrado em 1996, visa à exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha centro-leste, composta pelos estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro.

À época da privatização dos serviços ferroviários, o contexto, segundo o MPF, era de “acentuada crise fiscal do Estado brasileiro e a modelagem estabelecida não foi favorável à manutenção da integridade da malha arrendada, nem priorizava novos investimentos nessa mesma malha”.

Por isso, em 2017, a Lei nº 13.448, ao permitir a possibilidade de prorrogação antecipada dos atuais contratos de concessão, estabeleceu que isto somente seria autorizado caso as concessionárias fizessem novos investimentos, ou seja, investimentos não previstos no contrato original, observando-se inclusive a incorporação de novas tecnologias e serviços.

“Ou seja, o objetivo da lei foi o de garantir a modernização e ampliação do transporte [no caso da FCA, o ferroviário], mas, na prática, o que estamos vendo é o desvirtuamento do mecanismo: nos aditivos de prorrogação dos contratos de concessão formalizados até o momento, foi autorizado que as empresas, ao invés de apresentar os planos de investimento, paguem determinadas quantias, denominadas de Valor de Outorga, a serem depositadas diretamente no caixa da ANTT”, diz o procurador da República Fernando Almeida Martins.

O procurador explica que tal desvirtuamento é inaceitável, “primeiro, porque não há previsão legal para isso; segundo, porque destina ao caixa do Tesouro Nacional recursos que deveriam ser aplicados exclusivamente na melhoria da infraestrutura de transportes, principal objetivo da edição da Lei 13.448 ao autorizar o mecanismo de prorrogação antecipada dos contratos de concessão. É óbvio que, ao caírem no caixa do Tesouro Nacional, esses recursos poderão ser usados para outros fins que não os relacionados ao transporte, ainda mais no atual contexto de restrições orçamentárias”.

As irregularidades não param por aí.

No contrato com a FCA, por exemplo, foram inseridas cláusulas que preveem o pagamento do chamado Valor da Outorga também quando a concessionária sofrer penalidade por descumprimento de obrigações contratuais.

“O que se percebe, portanto, é que o Estado não só está autorizando o descumprimento da lei, como até incentivando, premiando o concessionário pela não realização do investimento”, lamenta Fernando Martins, “na medida em que tornou muito mais vantajoso o pagamento de multas do que a realização dos investimentos obrigatórios estipulados pelos respectivos aditivos contratuais. Com isso, a prorrogação automática dos contratos está produzindo efeitos contrários à sua principal finalidade, que era a de promover a realização de investimentos para a melhoria da infraestrutura de transportes”.

Na recomendação, o MPF requereu aos dois Ministérios que não exijam pagamentos, a título de Valor de Outorga, em contrapartida à prorrogação antecipada dos contratos de concessões ferroviárias.

À Diretoria-Geral da ANTT, foi recomendado que exija da FCA um cronograma de aplicação dos recursos destinados a obras, ao desenvolvimento tecnológico e ao patrimônio histórico, assim como a realização de consultas públicas para a priorização desses gastos, não permitindo que os recursos previstos no aditivo contratual sejam depositados como acréscimo de outorga.

Foi dado prazo de 60 dias corridos para o cumprimento da recomendação (clique aqui para ter acesso à sua íntegra).

 

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