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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Direitos do Cidadão
6 de Março de 2019 às 17h35

Justiça proíbe MRV de comercializar imóveis que desrespeitem pessoas com deficiência em Uberlândia (MG)

Empresa projeta e comercializa imóveis destinados às pessoas com deficiência de forma segregada no programa Minha Casa Minha Vida

Foto de um martelo da justiça sendo batido por uma mão de homem. à esquerda, vários papéis.

Imagem: Freepik

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) obteve decisão liminar, em ação civil pública, para que a MRV Engenharia e Participações, a Caixa Econômica Federal e o município de Uberlândia se abstenham de elaborar, autorizar, aprovar, financiar, executar ou comercializar empreendimentos do Minha Casa Minha Vida em que as unidades acessíveis reservadas às pessoas com deficiência sejam segregadas em bloco específico e com preço mais elevado.

Segundo o inquérito do MPF e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), nos empreendimentos imobiliários do PMCMV em Uberlândia, executados pela MRV, e aprovados pela Caixa e pelo município, as unidades acessíveis destinadas às pessoas com deficiência estavam sendo segregadas em blocos específicos, apartadas do restante das unidades, em vez de serem distribuídas nos vários blocos do condomínio, criando-se, assim, uma espécie de “bloco dos deficientes”. Além disso, tais imóveis tinham o valor mais alto do que os das demais unidades.

Acontece que as famílias integradas por pessoas com alguma deficiência têm, por lei, prioridade no atendimento pelo PMCMV e em todo empreendimento construído no âmbito do programa, ao menos 3% devem ser acessíveis, e os valores os mesmos, não permitindo nenhum acréscimo.

Em junho do ano passado, o MPF e o MPMG recomendaram à empresa que deixasse de executar projetos do PMCMV nos quais as unidades residenciais internamente acessíveis, destinadas às pessoas com deficiência, fossem separadas das demais, no mesmo empreendimento. Os MPs consideram que a prática vai “na contramão do sistema de proteção ao direito das pessoas com deficiência, que têm por princípios fundamentais a não-discriminação e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade”.

Mas a MRV respondeu que não acataria a recomendação, pois as unidades acessíveis concentradas em um bloco específico, por ela denominado de “Bloco Premium”, não seriam exclusivas para pessoas com deficiência, podendo ser adquiridas por qualquer um, afastando, segundo seu ponto de vista, o argumento de que haveria segregação.

Promover a inclusão – Ao conceder a liminar, o juiz da 2ª Vara Federal de Uberlândia fez um paralelo entre a segregação feita no empreendimento com a obrigatoriedade de todas as escolas em aceitar matrículas de alunos com deficiência como determina a Lei 7.853/1989, o que torna a escola um espaço inclusivo, permitindo assim que, no convívio com os demais alunos, a criança com deficiência deixa de ser “segregada” e sua acolhida contribui muito para a construção de uma visão mais inclusiva. “Eis o espírito da norma, promover a inclusão, integração e a convivência”, escreveu na sentença.

No caso julgado, o magistrado ressaltou o clamor social por um Estado de direito com acessibilidade, levando em conta que mais de 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, segundo dados do Censo de 2016, “a construção dos ‘Blocos Premium’ pela construtora requerida não só está em total dissonância com o texto das normas mencionadas como reforça a combatida ideia de segregação e discriminação.”

A construtora argumentou que disponibilizar os “Blocos Premium” em localização interna privilegiada seria uma “ação afirmativa” que facilitaria o acesso às áreas comuns de lazer e convivência, e da entrada do condomínio, além de permitir que a pessoa com deficiência possa morar em outro andar além do térreo.

Mas o magistrado não concordou com o argumento, considerando-o equivocado no sentido de que o único critério existente na legislação de atender às normas de acessibilidade seria reservar os 3% dos imóveis. “E não pairam dúvidas de que a construção de bloco único com unidades acessíveis suprime dos portadores de deficiência o direito de escolha, uma vez que apesar da existência de vários blocos que compõem cada empreendimento, aquele que necessita de unidade acessível, somente poderá morar em um único bloco e pagando mais caro (o que também encontra expressa vedação no § 2º do art. 58 da Lei n. 13.146)”.

Abrangência – A decisão estabeleceu que a proibição de execução e comercialização de empreendimentos que não atendam as normas de acessibilidade ora determinadas não abrange os empreendimentos cuja execução física já tenha sido iniciada na data desta decisão (26/02/2019).
ACP nº 1000165-38.2019.4.01.3803(Pje)

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