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Minas Gerais

MPF-MG de 1º grau

Direitos do Cidadão e Meio Ambiente
20 de Dezembro de 2019 às 15h15

Caso Samarco: mineradora não pode descontar auxílio financeiro emergencial das indenizações

Medida prevista para ser cumprida a partir de janeiro de 2020 foi suspensa pelo TRF1

Arte com um fundo difuso com as palavras Caso Samarco.

Arte: Secom/PGR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, nessa quinta-feira (19), que a Samarco não pode descontar os pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) das indenizações dos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), previstas no Programa de Indenização Mediada (PIM). Com esse entendimento, a desembargadora Daniele Maranhão manteve duas deliberações do Comitê Interfederativo (CIF), composto por representantes de instituições públicas para fiscalizar a execução dos programas de reparação de danos socioambientais e socioeconômicos.

Para evitar grave violação de direitos humanos a milhares de atingidos ao longo de toda a bacia do Rio Doce, o pedido foi apresentado pelos procuradores da República que integram a Força-Tarefa Rio Doce do Ministério Público Federal (MPF), promotores de Justiça do Ministério Público dos estados de Minas Gerais (MP/MG) e do Espírito Santo (MP/ES), membros da Defensoria Pública da União (DPU) e Defensores Públicos estaduais de Minas Gerais (DPE/MG) e do Espírito Santo (DP/ES).

O “Caso Samarco”, como ficou conhecido, aconteceu em novembro de 2015, acarretando severos prejuízos ao meio ambiente e na malha social de milhares de comunidades espalhadas por toda a bacia e litoral capixaba. Nesses quatro anos, um emaranhado de medidas judiciais e extrajudiciais visam a recuperar/compensar os prejuízos acarretados ao ecossistema da bacia do rio Doce e do seu litoral, da qualidade da água para consumo humano, bem como dos incontáveis prejuízos morais, materiais e existenciais sofridos pelos atingidos e atingidas de todos os territórios.

Na decisão dessa quinta-feira, foi suspensa a sentença proferida pela 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarava a natureza jurídica de lucros cessantes (natureza indenizatória) das parcelas pagas aos atingidos pelo desastre de Mariana a título de Auxílio Financeiro Emergencial, autorizando a compensação de tais parcelas a serem pagas no PIM. O pedido havia sido feito pela Samarco e a medida estava prevista para ser cumprida a partir de janeiro de 2020.

A questão já havia sido analisada pela desembargadora Daniele Maranhão ao deferir atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Segundo ela, não houve alteração no quadro fático-normativo que enseje mudança de entendimento.

“Estão presentes tanto a probabilidade do direito invocado pelos apelantes quanto o risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a determinação do juízo de 1º grau de dedução das parcelas do Auxílio Financeiro Emergencial do montante indenizatório do Programa de Ressarcimento e Indenização dos Impactados, já a partir de janeiro de 2020, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência de milhares de famílias impactadas pelo rompimento da barragem do Fundão”, explicou.

Conforme a apelação levada ao TRF1, a discussão trazida pela empresa Samarco nesse processo demonstra uma postura contraditória e desleal na judicialização tardia sobre os pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e dedução das indenizações por lucros cessantes, buscando a alteração de questão já consolidada definitivamente, quanto ao mérito, no âmbito do Comitê Interfederativo (CIF).

O CIF, após submeter o ponto controvertido a debates em reuniões da Câmara Técnica de Organização Social (CTOS), com a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e também submeter a discussão à apreciação da Casa Civil, pronunciou-se sobre a pretendida dedução do Auxílio Financeiro Emergencial dos valores a serem pagos anualmente a título de lucros cessantes, tendo ponderado pela impossibilidade de se concretizar as compensações objetadas pela Samarco, conforme Deliberações do CIF nºs 111, de 25 de setembro de 2017, e 119, de 23 de outubro de 2017.

O CIF foi criado após a celebração do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), em 2016, com as empresas responsáveis pelo desastre, no qual está prevista a execução de 42 programas de reparação dos danos socioambientais e socioeconômicos. O cumprimento do TTAC iniciou-se naquele mesmo ano, com a instituição de um ente de direito privado (Fundação Renova), mantido pelo capital das empresas poluidoras (Vale S/A, Samarco Mineração S/A e BHP Billiton Brasil Ltda). O CIF é uma instância externa e independente da Fundação Renova, formado exclusivamente por representantes do Poder Público.

Ainda conforme a apelação levada ao TRF1, a contradição entre as manifestações pretéritas da Samarco e os argumentos trazidos neste processo representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 442 do Código Civil, e coloca em risco a segurança jurídica do acordo já celebrado entre as partes (TTAC), bem como causa receio para a pactuação de eventuais tratativas futuras, deixando por um fio o caminho de pacificação da bacia do Rio Doce desenhado por este mesmo acordo e os demais posteriores, dando azo à eternização do conflito, com todas as mazelas e convulsões sociais (previsíveis e evitáveis pelas empresas, se honrassem a palavra que deram e assinaram embaixo).

Ao fazer seu pedido, a Samarco alegou que o pagamento cumulado do Auxílio Financeiro Emergencial e dos lucros cessantes seria injusto, porque resultaria em enriquecimento sem causa das pessoas beneficiadas. As instituições que assinam a apelação explicam, no entanto, que as verbas do AFE e os lucros cessantes possuem funções diferentes que não se confundem, e ambas as verbas devem ser arcadas pela empresa que causou o dano, in casu, a Samarco (e suas controladoras Vale e BHP), em razão da aplicação do princípio da reparação integral.

Para a desembargadora Daniele Maranhão, “ao contrário do que consignado na sentença à qual se pretende atribuição de efeito suspensivo, a discussão não perpassa pela definição da natureza jurídica das indenizações convencionadas no TTAC a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e de lucros cessantes, mas pelas obrigações devidamente individualizadas e livremente pactuadas pelas partes e que resultou no acordo homologado pelo Poder Judiciário, bem como na legítima expectativa dos atingidos pela tragédia na construção de soluções consensuais para o caso”.

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