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Goiás

Eleitoral
13 de Setembro de 2022 às 11h25

Provendo recursos do MP Eleitoral de Goiás, TSE restabelece multas a coligação “Unidos pelo Progresso” e aos candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Acreúna (GO) nas Eleições de 2020

Coligação “Unidos pelo Progresso”, Adélio Alves Prado Neto (DEM) e José Osvaldo Alves Martins (PDT) terão de pagar multas nos valores individuais de R$ 50 mil, por promoverem aglomeração de pessoas durante a campanha eleitoral de 2020

#Acessibilidade — Arte retangular com fundo cinza, contendo a palavra “Eleitoral” escrita em preto e três pequenos retângulos em branco, laranja e verde, representando os botões da urna eletrônica.

Imagem: Secom/MPF

O Tribunal Superior Eleitoral, provendo recursos do Ministério Público Eleitoral de Goiás, restabeleceu multa no valor individual de R$ 50 mil à Coligação “Unidos pelo Progresso”, a Adélio Alves Prado Neto (DEM) e a José Osvaldo Alves Martins (PDT) — candidatos, respectivamente, a prefeito e a vice-prefeito de Acreúna (GO) —, por realizarem atos de campanha com descumprimento a portarias do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Goiás e normas sanitárias de prevenção à Covid-19 durante as Eleições de 2020, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020.

Segundo o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, “(…) sendo incontroversa a realização de atos de campanha em desconformidade com as normas técnicas relativas à prevenção ao contágio da COVID-19, consistentes na Nota Técnica 14/2020 e nas Portarias 13/2020 e 17/2020, revela-se plenamente viável a imposição de multa, pois ‘a consequência lógica do descumprimento, nesse contexto, é a incidência das normas erigidas para inibir e punir a propaganda e demais atos irregulares nas eleições, notadamente o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97 e as Resoluções editadas pelo TSE, sem que para tanto seja necessário cogitar de analogia’ (AREspe 0600367-86, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Morais, DJe de 24/11/2021).

Quanto ao valor da penalidade, o quantum estabelecido na sentença mostra-se adequado à gravidade do ato e ao desafio enfrentado pela sociedade brasileira e pelas autoridades, o qual exige a máxima efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. Como se sabe, a pandemia da COVID-19 (coronavírus) ainda é uma ameaça real, que extenua a capacidade operacional de todo o sistema de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas previamente estabelecidas.

Ainda, conforme assentado na sentença, as circunstâncias concretas do caso indicam a legitimidade do valor imposto, uma vez que ‘esta foi a quinta representação a noticiar o descumprimento da portaria pelos réus, a indicar a sua significativa recalcitrância e desprezo pela portaria e decisões judiciais, bem como porquanto o evento contou com grande participação’”.

Para mais informações, leia a íntegra da decisão do TSE (Autos n° 0600693-80.2020.6.09.0128).

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