MPF obtém liminar determinando que IF Goiano adote modalidade de ensino híbrido/misto
Decisão é fruto de ação civil pública ajuizada pelo MPF em agosto deste ano
Arte: Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) obteve, no último dia 29 de setembro, decisão liminar determinando que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF Goiano) apresente, em até 30 dias, um plano de retomada com vistas à implementação da modalidade de ensino híbrido/misto, com a volta das aulas presenciais nos diversos níveis de ensino, em todos os seus campi. O comparecimento presencial dos alunos, deverá, ainda, ser facultativo e sob critério e avaliação dos alunos maiores e dos responsáveis pelos alunos menores, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia.
A liminar determina, também, que o IF Goiano adote todos os protocolos sanitários aplicáveis ao retorno das atividades presenciais em todas as suas unidades de ensino, sob pena de multa diária. Em caso de descumprimento, a instituição de ensino ficará sujeita à multa diária no valor de R$ 5 mil.
Proferida pela 4ª Vara da Justiça Federal em Goiás, a decisão é fruto de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF em agosto deste ano. De acordo com a ACP, o ensino remoto, como vem sendo comumente tratado durante a pandemia de covid-19, é exceção emergencial inserida em um sistema normativo que prevê o ensino presencial como regra. Indo além, é de conhecimento comum que o ensino remoto ofertado na rede pública é ainda de baixa qualidade e não acessível a todos os alunos.
A procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que também ajuizou ação semelhante para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) adotasse o regime híbrido/misto, esclarece que as ações não pretendem obrigar que as instituições de ensino voltem a adotar exclusivamente a modalidade presencial de ensino, mas que ao menos adotem o regime híbrido para que os estudantes, em caráter facultativo, possam voltar presencialmente às aulas e que mantenham a modalidade remota, por enquanto, àqueles que não se sentirem seguros ou que não puderem voltar ao regime presencial.
Íntegra da decisão (Autos 037270-17.2021.4.01.3500 — 4ª Vara da Justiça Federal em Goiás).
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