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Goiás

Eleitoral
28 de Outubro de 2022 às 17h55

MP Eleitoral emite nota técnica sobre propaganda eleitoral dissimulada

Nos últimos dias foram detectados casos de publicidade comercial com nítida conotação de propaganda eleitoral disfarçada

#Acessibilidade — Arte com fundo claro traz a frase Ministério Público nas Eleições 2022. Estão presentes as cores preto, laranja e verde.

Imagem: Secom/MPF

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em Goiás emitiu, nesta sexta-feira (28), nota técnica (NT) na qual enfatiza que buscará, prontamente, apurar e coibir, até o último momento, qualquer conduta relacionada à propaganda eleitoral irregular, ainda que dissimulada, e que tomará todas as providências necessárias a fim de posterior aplicação rigorosa das sanções cabíveis em desfavor dos infratores, segundo a instância competente para cada caso.

Segundo o documento, nos últimos dias foram detectados casos de publicidade comercial com nítida conotação de propaganda eleitoral disfarçada (subliminar), em alusão ao pleito presidencial, veiculadas por meios de comunicação social para sua propagação indevida. Pelo que já foi apurado, o financiamento de tais propagandas tem sido custeado de forma voluntária por particulares, geralmente por empresas, e sob a forma de suposta “promoção”.

Recentemente, em Goiânia, um frigorífico anunciou o quilo da picanha por R$22, e uma loja de veículos automotores anunciou um modelo de camionete por R$ 222.222,22. Ambos, supostamente, fazendo alusão ao número de urna de um dos candidatos à presidência da República. De acordo com o MP Eleitoral, o caráter eleitoral da propaganda dissimulada manifesta-se por meio da introdução de elementos relacionados ao candidato na publicidade, em especial o número de urna do candidato favorecido, destacado em preços, datas, horários, quantidades de produtos, cor dos números etc.

Tal prática, de acordo com a NT, é vedada pela Lei Eleitoral e pode, ainda, caracterizar hipótese do crime do artigo 334 do Código Eleitoral e, se divulgada no dia das eleições, eventual crime eleitoral previsto no artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.

Íntegra da Nota Técnica.

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