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Goiás

Termo de Compromisso e Cooperação

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram diversos órgãos e entidades públicos, no Estado de Goiás, para a constituição do Fórum Permanente de Combate à Corrupção no Estado de Goiás - FOCCO-GO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria da República em Goiás (PR/GO), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX/GO), a CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, por intermédio da Controladoria-Regional da União no Estado de Goiás (CGU/GO), a POLÍCIA FEDERAL, por intermédio da Superintendência Regional no Estado de Goiás (SR/GO), a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por intermédio da Procuradoria da União no Estado de Goiás, a PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL, a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por intermédio das Delegacias da Receita Federal em Goiânia e em Anápolis, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, representados por seus respectivos titulares com exercício no Estado de Goiás, no final devidamente identificados, denominados para este ato COMPROMISSADOS;

CONSIDERANDO que a corrupção, em todas as suas formas, representa grave mal que solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral, a justiça e o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a corrupção e outras formas de delinquência praticadas contra a Administração Pública podem comprometer uma parcela importante dos recursos públicos, afetando o desenvolvimento sustentável, o Estado de Direito, a quantidade e a qualidade dos serviços públicos postos à disposição da sociedade;

CONSIDERANDO que o combate eficaz à corrupção requer um enfoque amplo e multidisciplinar, com atuação prioritária de todas as instituições e órgãos voltados à fiscalização e controle da gestão pública, à investigação e à repressão dos atos de corrupção e demais ilícitos praticados contra a Administração Pública;

RESOLVEM firmar o presente compromisso de cooperação técnica e estratégica, para instituir o FÓRUM PERMANENTE DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - FOCCO/GO, de acordo com os parâmetros a seguir estabelecidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE

O Fórum Permanente de Combate à Corrupção no Estado de Goiás tem por finalidade precípua proceder a uma maior e mais eficiente integração e aproximação entre os Partícipes, tanto na esfera federal como estadual, com vistas a alcançar os seguintes objetivos:

I - Aumentar a efetividade da fiscalização e do controle da gestão de recursos públicos;

II –Intensificar a investigação de atos de corrupção, improbidade e demais infrações praticadas contra a Administração Pública;

III – Tornar mais efetivas as medidas de recomposição do patrimônio público nos casos em que forem identificados atos lesivos ao Erário;

IV- Fortalecer a repressão dos atos de corrupção mediante utilização das ações cíveis e penais cabíveis;

V – Contribuir para a erradicação da corrupção, utilizando como instrumentos ações preventivas e educativas;

VI – Perseguir a máxima transparência no repasse e na aplicação dos recursos públicos, buscando assegurar o acesso público aos registros de sua movimentação financeira em tempo real, por meio de informações veiculadas em linguagem clara e acessível.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ATRIBUIÇÃO DOS PARTÍCIPES

Sem prejuízo de suas atribuições previstas legal e constitucionalmente, bem como de outras medidas aptas à consecução dos objetivos propostos, os integrantes do Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Goiás assumem os seguintes compromissos expressos:

I - Manter firme participação no Fórum, de acordo com as regras especificadas neste instrumento e no Regimento Interno que será aprovado pelos Partícipes para disciplinar o seu funcionamento;

II - Realizar esforços concretos e continuados para a criação de rede de relacionamento entre os Partícipes, com vistas ao estabelecimento de parcerias estratégicas, o fortalecimento, ampliação e aprimoramento dos mecanismos de articulação e cooperação interinstitucional;

III - Designar responsável, no âmbito do seu órgão ou entidade, para atuar como agente de integração, visando facilitar a coordenação e a execução das atividades vinculadas ao presente ACORDO, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

IV - Realizar reuniões de trabalho periódicas para discussão de temas de interesse comum, identificação de prioridades, planejamento e desenvolvimento de ações conjuntas destinadas a implementar os objetivos do Fórum;

V - Realizar diagnóstico das atividades institucionais desenvolvidas, de forma a evitar sobreposições de atuação e permitir maior eficiência nas atividades desenvolvidas;

VI - Implementar o compartilhamento de conhecimentos, informações, bases de dados e soluções de tecnologia da informação, voltados para o exercício do controle e para a melhoria dos resultados institucionais e da Administração Pública, ressalvando-se apenas os casos de sigilo expressamente previstos em lei;

VII - Realizar ações de integração e capacitação do corpo técnico dos Partícipes, com vistas à troca de experiências e à qualificação profissional;

VIII - Contribuir para o fortalecimento do controle social, como forma de atuação preventiva no combate à corrupção, desenvolvendo-se instrumentos, conjunta e;ou isoladamente, de conscientização, estímulo e colaboração da sociedade civil, através de divulgações, programas, reuniões, audiências públicas, palestras e eventos similares.

IX - Realizar gestões, junto aos Órgãos do Poder Judiciário, para que seja conferida prioridade no processamento e julgamento das ações civis e penais que tratem de atos de corrupção e malversação de recursos públicos;

X - Levar, imediatamente, ao conhecimento dos demais Partícipes, ato ou ocorrência que interfiram no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção de medidas cabíveis;

XI - Fornecer as informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO e à formalização de demais instrumentos necessários à execução das intenções aqui previstas.

Parágrafo único. A troca de informações e o compartilhamento de dados e documentos irão observar as rotinas e normas internas de cada Partícipe, sem prejuízo da comunicação rápida e desburocratizada.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

A execução e a fiscalização do presente ACORDO caberão aos responsáveis designados na forma do inciso III da cláusula segunda deste instrumento, os quais terão poderes para praticar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência das providências adotadas à autoridade administrativa competente.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

O presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os partícipes e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.

Parágrafo único. No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA

O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e denunciado de comum entendimento entre os partícipes, ou unilateralmente, mediante notificação aos demais por escrito e com antecedência mínima de trinta dias ou de imediato, nas hipóteses de caso fortuito, de força maior, ou de descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições.

Parágrafo único. A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará as obrigações e atribuições previstas legal e constitucionalmente para cada partícipe.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente acordado entre os PARTÍCIPES.

§ 1º. O presente ACORDO poderá ser divulgado por qualquer dos PARTÍCIPES, em conjunto ou isoladamente, devendo ser destacada, igualitariamente, as participações de cada um, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal.

§ 2º. O ingresso de outros órgãos e instituições públicas, na qualidade de membros, bem como a participação de entidades da sociedade civil organizada, como colaboradores do Fórum, serão disciplinados no Regimento Interno.

§ 3º. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os PARTÍCIPES.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO

O presente ACORDO terá vigência por prazo indeterminado, a contar de sua publicação, a ser providenciada de forma resumida pelo Ministério Público Federal no Diário Oficial da União e pelo Ministério Público do Estado de Goiás no Diário Oficial do Estado de Goiás, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

E, por estarem de pleno acordo, os representantes dos PARTÍCIPES assinam o presente documento.

Goiânia, 18 de junho de 2009.

 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
 Dr. Eduardo Abdon Moura

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
 Drª. Maria Elizabeth de Melo P. Frascino

CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
 Dr. Luiz Gonzaga Alvares de Oliveira

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
 Dr. Ronaldo Sérgio Silveira Genu

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS
 Dr. Paulo Sérgio Peperário

 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 Dr. Luis Fernando Teixeira Canedo

PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS
 Dr. Bruno Cezar da Luz Pontes

BANCO DO BRASIL
 Dr. Roberto Mauro Leite Cunha

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE/GO
 Dr. Sandro Alexander Ferreira

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCM/GO
 Dr. Fabrício Macedo Mota

POLÍCIA FEDERAL
 Dr. Emmanuel Henrique Balduíno de Oliveira

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
 Dr. Moacyr do Espírito Santo

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