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Goiás

Linha do tempo

O procurador da República Ailton Benedito de Souza requer à 8ª Vara da Justiça Federal o Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos da ACP nº 95.00.08505-4, no que se refere às obrigações de fazer por parte do Estado de Goiás e da CNEN.

2015

O Desembargador Federal Souza Prudente defere o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial da ACP para determinar à União e ao Estado de Goiás que: a) observem e atendam ao direito fundamental à duração razoável do procedimento nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com césio 137, examinando-os no prazo máximo de 60 dias a partir da sua apresentação; b) observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei federal n° 9.784/99, no que couber; c) disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e d) incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da SULEIDE, para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão.

2014

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo procurador regional da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do TRF1 que indeferiu o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com a sua condenação nos termos da inicial, bem como seja majorada a responsabilidade pecuniária da CNEN, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo procurador regional da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do TRF1 que indeferiu o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com a sua condenação nos termos da inicial, bem como seja majorada a responsabilidade pecuniária da CNEN, a ser revertida para o FDDD.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não admite o Recurso Extraordinário interposto pela PRR1.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pelo desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não admite o Recurso Especial interposto pela PRR1.

2013

O procurador Regional da República Renato Brill de Góes manifesta-se no Recurso de Apelação interposto pelo MPF/GO (perante o TRF1) contra sentença que indeferiu os pedidos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0011211-92.2010.4.01.3500. O procurador entende que é cabível a condenação da União e do Estado de Goiás na obrigação de contratar e/ou remanejar profissionais administrativos e/ou de saúde na forma pleiteada na ACP.

2012

O procurador da República Ailton Benedito de Souza interpõe Recurso de Apelação com pedido de antecipação liminar da tutela recursal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sentença que indeferiu os pedidos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0011211-92.2010.4.01.3500.

25/01/2011

C.A.R.A.

Criado em 2011 pelas Leis nº 17.257/2011 e nº 17.430/2011 , o Centro de Assistência aos Radioacidentados (C.A.R.A.) é uma unidade multidisciplinar ambulatorial da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás (SES/GO), vinculada à Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde (SCAGES). O C.A.R.A. assume as competências da extinta SULEIDE, monitorando e atuando na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças dos radioacidentados. Gerencia, coordena e produz informações científicas, resguarda a memória histórica do acidente, além de manter intercâmbio com instituições afins. É referência no monitoramento epidemiológico, informação e estudos sobre exposição à radiação ionizante.

2011

O juiz federal substituto Emilson da Silva Nery indefere a inicial da ACP e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos do MPF de: razoável duração dos processos administrativos; observação, pelos requeridos, do disposto em leis federais e em lei estadual e declaração de inconstitucionalidade de suposta conduta omissiva dos requeridos. Julga improcedentes, ainda, os pedidos para que seja disponibilizado número adequado de servidores e incorporado ao menos um médico psiquiatra ao quadro da SULEIDE.

O procurador da República Ailton Benedito de Souza move Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela liminar, para que se ordene à União e ao Estado de Goiás: que observem e atendam o direito fundamental à duração razoável do processo nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com césio 137; observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei nº 9.784/99, no que couber; disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial; incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da SULEIDE para acompanhar e assistir as vítimas do acidente radioativo; ordene ao Estado de Goiás utilizar-se do auxílio de médicos do sistema público de saúde de qualquer esfera de governo e, por fim, determine à União que exerça a supervisão dos processos de concessão de pensão especial.

2010

O procurador da República Ailton Benedito de Souza recomenda ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás seja ordenado à Superintendência Leide das Neves (SULEIDE) que: observe e atenda o direito fundamental à duração razoável do processo nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com Césio 137, fixando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial; observe e aplique, nos pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do referido acidente radioativo com césio 137, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei 9.784/99, no que couber; utilize da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 2º, da Lei estadual nº 15.071/2004, sempre que o postulante da concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do citado acidente radioativo com césio 137 alegar-se portador de moléstias estranhas às especialidades médicas dos componentes da Junta Médica Oficial; para o cumprimento da recomendação anterior, socorra-se de auxílio de médicos do sistema público de saúde de qualquer esfera de governo e assine termos de cooperação mútua (convênios) com órgãos ou entidades da rede pública de saúde pertencente aos governos municipal e federal, se necessário.

2009

Com a construção do depósito definitivo dos rejeitos do Césio 137, a aproximadamente 20 quilômetros de Goiânia, nas cercanias da cidade de Abadia de Goiás, a ação perdeu seu objeto, pois as postulações do MPF foram todas atendidas no decorrer do andamento processual. Assim, a juíza federal substituta Luciana Laurenti Gheller julga extinto o processo sem julgamento do mérito.

2008

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo procurador regional da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, interpõe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do TRF1, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com a sua condenação nos termos da inicial, bem como seja majorada a responsabilidade pecuniária da CNEN.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo procurador regional da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, interpõe Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão do TRF1, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União, com a sua condenação nos termos da inicial, bem como seja majorada a responsabilidade pecuniária da CNEN, a ser revertida para o FDDD.

2006

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida (relatora) condena os réus: ao pagamento individual de R$ 100 mil em favor do FDDD e a fazer atendimento especial médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração, assim como vinha sendo feito pela extinta Fundação Leide das Neves; a viabilizar transporte para as vítimas mais graves para realização de exames; a fazer acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás, vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos, bem como prestar eventual atendimento médico em caso de contaminação; a efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; a fazer o trabalho de monitoramento epidemiológico na população de Goiânia; a manter na cidade de Goiânia um centro de atendimento para as vítimas do Césio 137, com médicos especializados, assim como era feito pela extinta FUNLEIDE; a desenvolver um programa de saúde especial para crianças vítimas diretas e indiretas da radiação. Em relação à CNEN, diminui para R$ 100 mil a condenação ao pagamento ao FDDD e a isenta da obrigação de prestar assistência médico-hospitalar e epidemiológica da competência do Estado de Goiás.

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara da Justiça Federal em Goiânia, julga extinto o processo com julgamento do mérito, uma vez que a União reconhece parcialmente a procedência do pedido no sentido de que as pensões especiais devidas às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia sejam pagas em valores atualizados e reajustados proporcionalmente ao salário-mínimo.

2005

24/12/2004

Junta Médica Oficial Específica

A Lei nº 15.071/2004 institui na Secretaria da Saúde a Junta Médica Oficial Específica a cargo da Superintendência Leide das Neves Ferreira, conforme preceitua o art. 3o da Lei no 9.425, de 24 de dezembro de 1996 . Entre suas competências estão manifestar-se conclusivamente sobre a concessão de pensão especial instituída pela Lei federal no 9.425/96 a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, no acidente radioativo ocorrido com o Césio 137 e comprovar o nexo existente entre as sequelas impeditivas do desempenho profissional e/ou aprendizado de maneira total ou parcial dos envolvidos e o acidente radioativo. A Junta Médica é composta por cinco médicos nas especialidades oncologia, hematologia, dermatologia, oftalmologia e medicina nuclear, integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria da Saúde ou cedidos pelo Ministério da Saúde à referida Secretaria.

O procurador da República Cláudio Drewes José de Siqueira requer a extinção do processo, uma vez que a União reconhece a procedência do pedido para atualização das pensões com base no salário-mínimo.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pelo procurador regional da República Antônio Fonseca, manifesta-se pelo provimento parcial da Apelação do MPF/GO e pelo não provimento dos demais recursos.

Para assegurar o cumprimento da Lei nº 9.425/96 , o procurador da República Cláudio Drewes recomenda ao Estado de Goiás a instituição de Junta Médica Oficial para a comprovação de ser a pessoa uma vítima do acidente radioativo ocorrido com o Césio 137. A Junta finalmente é criada em dezembro de 2004.

O juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara da Justiça Federal em Goiânia, defere o pedido alternativo de antecipação dos efeitos da tutela feito pelo MPF, para assegurar que nenhuma pensão concedida aos radioacidentados tenha valor inferior ao salário-mínimo.

O procurador da República Cláudio Drewes José de Siqueira move ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, para que esta seja condenada a pagar pensões especiais às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia em valores atualizados e reajustados proporcionalmente ao salário-mínimo.

2004

O TRF1, pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, confere eficácia executiva imediata à parte da sentença recorrida que condenou a CNEN.

O governador de Goiás, Marconi Ferreira Perillo Júnior, sanciona a Lei n° 14.226, de 8 de julho de 2002 , que reajusta os valores das pensões especiais e dispõe sobre a concessão de pensões especiais às pessoas irradiadas ou contaminadas que trabalharam na descontaminação da área acidentada com o Césio 137, na vigilância do Depósito Provisório em Abadia de Goiás e no atendimento de saúde às vítimas diretas do acidente e dá outras providências.

O procurador da República Anastácio Nóbrega Tahim Júnior e o procurador regional da República Aurélio Virgílio Veiga Rios interpõem pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em que requerem eficácia executiva imediata à parte da sentença da ACP nº 95.00.08505-4 que condenou a CNEN.

2002

O MPF/GO, pelo procurador da República Marco Túlio de Oliveira e Silva, interpõe Recurso de Apelação perante o TRF1 para que este reforme a sentença para fazer constar a obrigação de fazer o recadastramento das vítimas para fins de tratamento e pensão; a elaboração de programa especial para as crianças e promoção periódica do monitoramento ambiental de Goiânia, principalmente na área mais próxima ao acidente. Além disso, que confirme a legitimidade passiva da União e dos médicos; anule a prescrição decretada em matéria de dano ambiental e confirme a responsabilidade do Estado de Goiás no acidente.

O juiz federal substituto da 8ª Vara da Justiça Federal em Goiânia Juliano Taveira Bernardes condena a CNEN: ao pagamento de R$ 1 milhão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD); a garantir o atendimento médico-hospitalar, técnico-científico, odontológico, psicológico às vítimas diretas e indiretas, reconhecidamente atingidas, até a 3ª geração; a viabilizar transporte para as vítimas mais graves para realização de exames; a fazer acompanhamento médico da população de Abadia de Goiás, vizinha do depósito provisório de rejeitos radioativos, em caso de contaminação; a efetivar sistema de notificação epidemiológica sobre câncer; a auxiliar e contribuir com o trabalho de monitoramento epidemiológico permanente da população de Goiânia, além de manter na cidade um centro de atendimento para as vítimas do Césio 137, com a assistência permanente de físicos e médicos especializados, caso a prestação desses serviços venha a ser interrompida por parte do Ipasgo. Condena ainda o Ipasgo, Flamarion Barbosa Goulart e Amaurillo Monteiro de Oliveira ao pagamento individual de R$ 100 mil a serem revertidos ao FDDD.

2000

11/11/1999

SULEIDE

Por força da Lei nº 13.550/99 , que “Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências”, a FUNLEIDE foi extinta e suas competências transferidas para a Secretaria Estadual da Saúde, dando origem, então, à Superintendência Leide das Neves Ferreira (SULEIDE). Por meio da lei delegada nº 08, de 15/10/2003, que “Cria unidades administrativas complementares nos órgãos e nas entidades que especifica e dá outras providências”, a SULEIDE assumiu também o caráter de “ciência, tecnologia e inovação em saúde”. Foi extinta em 2011 com a criação do Centro de Assistência aos Radioacidentados (C.A.R.A.) pelas Leis nº 17.257/2011 e nº 17.430/2011.

O juiz federal Alderico Rocha Santos profere despacho determinando o arquivamento da Ação Penal nº 00.2046-0/VII em face da declaração de extinção da punibilidade dos crimes a que foram condenados os denunciados.

1999

Em fevereiro de 1998, o juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 4ª Vara Criminal – Execuções Penais, da Justiça Estadual, julga extintas as penas impostas aos condenados Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart, expedindo, em consequência, o respectivo alvará de soltura.

1998

05/06/1997

Depósito definitivo dos rejeitos radioativos

Em 1991, iniciam-se os estudos para a construção de um depósito definitivo para abrigar os rejeitos e, na mesma área, um complexo de prédios. Em 1997, o Governo Federal, por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), num esforço conjunto com o Governo do Estado de Goiás, tornou possível concretizar o Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste (CRCN-CO) , inaugurado no dia 5 de junho de 1997. O Centro está localizado em uma Unidade de Conservação Ambiental com 1.600.000 metros quadrados, denominada Parque Estadual Telma Ortegal, no município de Abadia de Goiás, a cerca de 20 Km do centro de Goiânia.

1997

Governo Federal edita a Lei nº 9.425/96 , que dispõe sobre a concessão de pensão especial às vítimas do acidente nuclear ocorrido em Goiânia/GO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decide, por unanimidade, ao julgar processo de Habeas Corpus impetrado pelo réu Carlos Figueiredo Bezerril, restabelecer a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e prestação de serviços à comunidade. Também por unanimidade decide estender a decisão aos demais réus: Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart.

O juiz federal Lindoval Marques de Brito, da 5ª Vara da Justiça Federal de Goiânia, expede guias de Recolhimento para que os réus Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart cumpram as penas de três anos e dois meses de detenção, em regime aberto.

1996

A procuradora da República Rosângela Pofahl Batista e os promotores de Justiça Miryam Belle Morais da Silva e Newton Antônio Matos movem ação civil pública contra a União, a CNEN, o Estado de Goiás e três médicos, além de um físico hospitalar. Entre os pedidos do MPF/GO estava a indenização às vítimas pela União (R$ 2 milhões), pela CNEN (R$ 1 milhão), pelo Estado de Goiás (R$ 100 mil) e pelos médicos proprietários e pelo físico do Instituto Goiano de Radioterapia (R$ 100 mil para cada um).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Apelação Criminal dos réus Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart, decide reconhecer a prescrição do crime de lesão corporal culposa; afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e afastar a pena de multa. Decide, ainda, dar provimento parcial à apelação do MPF para elevar a pena aplicada aos réus para três anos e dois meses de detenção, a ser cumprido em regime aberto, desde o início, e para condenar o réu Amaurillo Monteiro de Oliveira como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 3º, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto.

1995

O procurador da República Washington Bolívar Júnior profere parecer na Apelação Criminal interposta pelos réus Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart visando a reforma da sentença que os condenou. O procurador opina pelo não provimento da apelação.

1994

O procurador da República Celso Roberto da Cunha Lima interpõe Recurso de Apelação para que seja condenado, também, o réu Amaurillo Monteiro de Oliveira, da mesma forma que os demais denunciados, além de que seja aumentada a pena aplicada de três anos para três anos e dois meses de detenção.

O juiz federal Gilson Barbosa dos Santos, da 5ª Vara da Justiça Federal de Goiânia) julga e condena, por homicídio culposo, quatro (Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira e Flamarion Barbosa Goulart) dos cinco denunciados pelo MPF/GO a três anos de detenção, pena que foi substituída por prestação de serviços. A condenação do quinto acusado (Amaurillo Monteiro de Oliveira) deu-se em segunda instância, mediante julgamento de recurso do MPF/GO.

1992

O juiz federal Carlos Humberto de Sousa concede liminar para permitir ao Estado de Goiás que, se quiser, faça a indicação, no prazo de 30 dias, do local ou locais onde poderá(ão) ser construído(s) o depósito definitivo do lixo atômico. Findo o prazo, em caso de silêncio do Estado de Goiás, a sua oportunidade para a indicação estará preclusa, com o que a CNEN estará em total liberdade para apontar o local em questão.

O procurador da República Franklin Rodrigues da Costa move Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, a CNEN e o Estado de Goiás. O MPF/GO requer que o Estado de Goiás indique, no prazo de 30 dias, local dentro de seu território, para que a União e a CNEN edifiquem o depósito definitivo dos rejeitos do Césio 137. Quanto à União e à CNEN, que: apresentem estudo geotectônico e das estruturas geológicas, bem como características dos aquíferos, atestando não estar o terreno eleito para a edificação do depósito definitivo, sujeito a abalos sísmicos, e não haver riscos ao lençol freático; apresentem Relatório de Impacto Ambiental; edifiquem o depósito com todas as condições de segurança e proteção ao meio ambiente, no prazo máximo de 20 meses, contados da data da intimação do local ou locais por parte do Estado de Goiás; a edificação do depósito siga especificações como projeto arquitetônico integrado à paisagem, uso de elementos de blindagem no assoalho, paredes, teto e onde mais for necessário, a fim de garantir-se a vedação de emissões ionizantes para o solo e exterior do depósito, adequada iluminação, atendimento às normas de radioproteção, dependências para instalação de laboratórios, salas de aula, auditório para palestras e conferências, salão de exposição e sala de projeção e alojamentos para o pessoal técnico e corpo de guarda, com infraestrutura necessário ao uso regular.

1990

O procurador da República Wagner Natal Batista apresenta Alegações Finais na Ação Penal, pugnando pela condenação dos réus.

1989

11/02/1988

FUNLEIDE

O Decreto nº 2.897/88 do Estado de Goiás institui a Fundação LEIDE DAS NEVES FERREIRA – FUNLEIDE e dá outras providências. A Fundação tem por finalidade, entre outras: planejar, organizar e supervisionar e assistência às pessoas envolvidas no acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia; prestar assistência médica e social às vítimas; realizar estudos epidemiológicos sobre os efeitos do acidente; promover programas de vigilância ecológica; implantar programas de pesquisas em Física e Medicina Nucleares; capacitar pessoal técnico. A FUNLEIDE foi extinta em 11 de novembro de 1999 pela Lei estadual nº 13.550/99.

1988

O MPF/GO apresenta denúncia contra cinco pessoas. Todas foram condenadas. Na denúncia, o então procurador da República Wagner Natal Batista pede a condenação dos responsáveis pelo Instituto Goiano de Radioterapia (local de onde a cápsula de material radioativo foi retirada) às penas previstas nos artigos 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal, combinados com os artigos 29 e 70 também do Código Penal.

O delegado da Polícia Federal Antônio Ricardo Carvalho conclui o relatório no Inquérito Policial nº 157/SR/DPF/GO, instaurado com o objetivo de apurar responsabilidade criminal pelo evento radioativo ocorrido em Goiânia.

28/09/1987

Contaminação

Somente no dia 28 de setembro de 1987, a esposa do dono do ferro-velho leva parte da máquina de radioterapia até a sede da Vigilância Sanitária, quando é identificada a contaminação radioativa. Em 23 de outubro, pouco mais de um mês após o acidente, a criança Leide das Neves (sobrinha do dono do ferro-velho) faleceu em decorrência dos efeitos radioativos, vindo a tornar-se símbolo do acidente.

13/09/1987

O Acidente

Catadores de lixo encontram, nas antigas instalações do Instituto Goiano de Radioterapia, no centro de Goiânia, um aparelho de radioterapia abandonado. Eles removem o equipamento e o vendem a um ferro-velho, onde foi desmontado, expondo ao ambiente 93g de cloreto de césio-137 (CsCI).

1987
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