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Espírito Santo

Controle Externo da Atividade Policial
1 de Novembro de 2022 às 12h5

MPF pede que PRF identifique manifestantes que estão obstruindo rodovias federais no Espírito Santo

Recomendação ainda solicita cumprimento da decisão do STF, com remoção dos veículos e aplicação de multas administrativas

arte retangular sobre a foto de uma mão segurando uma caneta sobre uma folha em branco. Está escrito recomendação mpf na cor preta.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal recomendou à Superintendência da Polícia Rodoviária no Espírito Santo que identifique todos os manifestantes que estejam obstruindo total ou parcialmente as rodovias federais que cortam o estado, inclusive os acostamentos, seja com seu próprio corpo ou seus veículos. Além disso, solicitou o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para desobstruir totalmente as vias, com remoção dos veículos e aplicação de multa prevista na legislação de trânsito aos persistentes, sob pena da adoção por parte do MPF das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, em âmbito cível e criminal.

A recomendação foi assinada por 12 procuradores da República que atuam no Espírito Santo e enviada à Superintendência da PRF no estado na madrugada de terça-feira (1º). Foi dado prazo de duas horas para que a PRF confirmasse o recebimento da recomendação, o que já foi feito pela instituição policial.

Entre as recomendações feitas também estão a realização do monitoramento da situação dos bloqueios nas rodovias federais e a apresentação de um relatório ao MPF até as 14 horas desta terça-feira, além de informar as medidas adotadas para desobstruir as vias, bem como as ações ainda programadas; a manutenção do registro individual dos policiais que estão atendendo às ações de desbloqueio de vias, bem como informe ao MPF se o efetivo da PRF não se mostrar suficiente para as ações de desbloqueio, de forma a permitir a requisição de apoio de forças policiais estaduais.

O documento também ressalta a necessidade de imediata comunicação ao MPF de atos que possam configurar crimes previsto no art. 359-L e art. 359-M (crimes contra as instituições democráticas e contra o Estado Democrático de Direito), e art. 286 do Código Penal (incitar a animosidade entre as Forças Armadas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade), ou ainda a prática de prevaricação (art. 319 do Código Penal) por parte dos agentes públicos.

O MPF lembra que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XV, que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O inciso XVI do mesmo artigo garante o direito de reunião, desde que se dê de forma pacífica, sem desrespeitar a liberdade constitucional de locomoção, colocando em risco a harmonia, a segurança e a saúde pública.

Para o MPF, a manifestação dos caminhoneiros, ao exceder os limites da liberdade de expressão e de reunião, reclama a pronta atuação da PRF na proteção dos cidadãos que trafegam nas rodovias federais que cortam o estado e na identificação de indivíduos que busquem aproveitar-se do protesto para atacar a democracia brasileira.

Íntegra da recomendação

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