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Extradição

 

Extradição ativa

 

A extradição é uma medida de cooperação internacional em matéria penal que consiste na entrega de uma pessoa investigada, processada ou condenada por um ou mais crimes, ao país requerente, que tenha jurisdição e competência para processá-la e puni-la. Pode ser instrutória (para submeter o indivíduo a investigação ou processo penal em curso) ou executória (para cumprimento de condenação penal imposta).

 

Ela está prevista na Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017); no Decreto-lei nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração); na Portaria nº 217/2018 do Ministério da Justiça e, ainda, em Tratados bilaterais e multilaterais (específicos e subsidiários): http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/normas-e-legislacao/tratados/tratados-de-extradicao

 

Os pedidos de extradição de interesse do MPF podem ser encaminhados à SCI, que promove análise e a tradução dos documentos pertinentes e instaura procedimento de cooperação internacional para acompanhar o pedido junto ao Poder Executivo brasileiro e às autoridades estrangeiras, mantendo a unidade do MPF interessada devidamente atualizada sobre o andamento do caso.

 

Após realizar o exame e a tradução da documentação, a SCI a restitui à autoridade requerente, já que todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo (Ministério da Justiça e Segurança Pública) diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta, de acordo com o art. 88 da Lei 13.445, de 2017.

 

O pedido, via de regra, será, então, encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores, para que se proceda a remessa ao Estado requerido.

 

Para formalizar o pedido de extradição, é importante considerar as seguintes observações:

 

a) certificar-se de que o nome da pessoa procurada encontra-se inserido na Difusão Vermelha (Red Notice) da INTERPOL, já que há Estados que promovem a prisão preventiva do extraditando a partir do registro desse alerta nas bases de dados da Interpol. Caso o alvo não esteja, sugere-se ao Procurador natural solicitar tal providência ao juízo competente;

 

b) confirmar que há indícios de que o(a) foragido(a) é passível de localização no território do Estado estrangeiro requerido. A SCI pode auxiliar na obtenção de informações de inteligência acerca do endereço;

 

c) o preenchimento do formulário de pedido de extradição deve ser feito pelo Juízo, contendo resumo dos fatos imputados, dados de identificação (se possível, incluir foto) e qualificação da pessoa procurada, cópia dos dispositivos legais relacionados ao crime, à competência, à pena e à prescrição e declaração de que as penas não se encontram prescritas de acordo com a lei brasileira.

 

O modelo pode ser encontrado aqui.

 

d) A depender do tratado, poderá haver variações na documentação exigida. Contudo, os documentos mais comuns para a instrução dos pedidos ativos de extradição estão listados a seguir :

- formulário devidamente preenchido;

- mandado de prisão;

- denúncia ou sentença, se houver condenação e;

- garantias exigidas pelos Países Requeridos.

 

e) A Procuradoria interessada poderá remeter os documentos, via e-mail (pgr-internacional@mpf.mp.br), para que a SCI analise previamente os documentos. Após a confirmação da conformidade do pedido, este e seus anexos deverão ser encaminhados à SCI, via sistema único, para que seja providenciada a tradução. Concluída a tradução, os documentos serão remetidos à Procuradoria solicitante para que o Juízo os encaminhe diretamente ao DRCI/MJ (extradicao@mj.gov.br);

 

f) Para assegurar com rapidez a prisão do procurado, é possível, em alguns casos, valer-se do pedido de prisão cautelar para fins de extradição, observando-se as exigências de cada tratado. Esta solicitação prévia tem um trâmite mais célere pois, normalmente, é traduzido apenas o pedido, permitindo que as autoridades do Estado estrangeiro promovam a prisão cautelar do alvo de maneira imediata. Os demais documentos deverão ser encaminhados posteriormente, por ocasião da apresentação do pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva é muito utilizado nos casos com a Colômbia, tendo em vista que, decretada a prisão pela autoridade colombiana competente, o pedido de prisão cautelar deverá ser formalizado no prazo de 5 (cinco) dias;

 

g) A SCI auxilia, ainda, na indicação do Tratado adequado para cada país destinatário do pedido. Por exemplo, no caso da Argentina, que embora seja signatária do Tratado de Extradição entre os Estado Partes do Mercosul, utiliza como fundamento para processar os pedidos oriundos de autoridades brasileiras, o Tratado Bilateral firmado entre os dois países. De modo inverso acontece com o Uruguai, pois ainda que possua Tratado Bilateral com Brasil, utiliza-se do Multilateral como base legal. Nos casos em que não há Tratado com o país requerido, os pedidos serão fundamentados com base na promessa de reciprocidade.

 

 

Extradição de nacionais

 

Por disposição constitucional, o Estado brasileiro não pode extraditar seus nacionais, sejam natos ou naturalizados, sendo que neste último caso, somente é possível a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CF).

 

Do mesmo modo, países como Venezuela, Nicarágua, Rússia, Suíça e Alemanha, dentre outros, tampouco extraditam seus cidadãos com vínculo de nacionalidade.

 

Porém, há Estados cuja legislação permite extraditar seus nacionais, dentre eles estão México, Colômbia, Uruguai, Paraguai, Estados Unidos, Reino Unido e Itália.

 

Há ainda aqueles que impõem condições ou exigem a reciprocidade para efetivar a extradição, tais como: a Argentina (se não houver tratado de extradição aplicável, o cidadão argentino pode optar por ser julgado em seu país), Portugal (em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requerente respeite as garantias do devido processo legal), o Peru (não proíbe a extradição de nacionais, mas pode ser negado se não houver reciprocidade) e a Bolívia (não concede extradição a nacionais, exceto para crimes contra o Direito Penal Internacional, como por exemplo aqueles relacionados ao tráfico de drogas).

 

Informações sobre extradição de nacionais em outros países podem ser consultadas no seguinte link: https://www.loc.gov/law/help/extradition-of-citizens/chart.php .

 

 

Prisão com base em difusão vermelha

 

A Difusão vermelha ou red notice é o nome que se dá a um alerta internacional, no âmbito de países membros da Interpol (International Criminal Police Organization), expedido por autoridades judiciais, para fins de extradição de pessoas procuradas pela justiça criminal.

 

O instrumento serve para alertar as autoridades policiais sobre a presença de uma pessoa procurada em seu território e pode constituir também, a depender da legislação interna de cada país, um verdadeiro mandado de captura internacional, pronto para ser cumprido.

 

Por essa razão, é recomendável certificar-se de que o nome da pessoa procurada encontra-se inserido na Difusão Vermelha.

 

De acordo com a Instrução Normativa nº 01/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, a inclusão de procurado na Difusão Vermelha deverá ser encaminhada pelo juízo competente à Superintendência Regional da Polícia Federal no respectivo Estado, por iniciativa judicial própria, ou a partir de pedido do Ministério Público.

 

Nos casos de urgência ou quando as red notices não são consideradas suficientes para prisão de um foragido internacional, as autoridades judiciárias brasileiras poderão solicitar prisão cautelar para fins de extradição, previamente ou conjuntamente ao pedido extradicional, a fim de assegurar a executoriedade da medida de extradição, instruindo o pedido com informações sobre as condutas imputadas ao procurado.

 

Na prática, a maior parte dos pedidos de extradição formalizados por intermédio da SCI, são iniciados a partir da localização do foragido em países estrangeiros, por meio da difusão vermelha.

 

Para verificar quais Estados com os quais o Brasil coopera mais frequentemente em matéria de extradição que preveem em seu ordenamento jurídico a possibilidade de prisão preventiva com base em difusão vermelha e de extradição de nacionais, acesse a tabela disponível aqui.


 

Transferência de processos

 

A transferência de processo criminal consiste em medida para promover a transferência da responsabilidade do Estado requerente ao Estado requerido, para que este investigue e/ou processe e julgue crimes inicialmente apurados no país de origem, conforme sua legislação interna.

 

O instrumento tem como objetivo impedir que autores de delitos permaneçam impunes pelos crimes cometidos no país onde estão sendo processados. Normalmente, a medida torna-se necessária em razão da impossibilidade constitucional de extradição de seus nacionais, para centralizar a instrução dos processos e, até mesmo, para evitar a dupla punição ou mesmo para uma melhor administração da justiça, conforme previsto nos instrumentos internacionais que tratam da cooperação internacional, como as Convenções de Palermo, Mérida e Viena.

 

Para a formalização do pedido, a SCI sugere o preenchimento do formulário de assistência jurídica em matéria penal, com vistas à transferência do processo, que deverá ser instruído com a cópia integral dos autos.

 

No entanto, de acordo com o ordenamento jurídico de cada país, poderão ser selecionados, a princípio, os documentos mais importantes à instrução do caso, tais como laudos, depoimentos, relatórios policiais, decisões, manifestações, etc, sem prejuízo de a autoridade rogada requerer, posteriormente, outras informações necessárias ao andamento do pedido.

 

Se a solicitação for firmada pelo Procurador natural, deverá estar acompanhada da decisão judicial que autorize o MPF a realizar as medidas destinadas a promover a transferência do processo ao Estado estrangeiro, por intermédio da SCI.

 

A medida também pode ser formalizada junto à SCI diretamente pelo juízo competente. Para isso, os documentos pertinentes devem ser protocolizados na plataforma de protocolo eletrônico do MPF (www.protocolo.mpf.mp.br).

 

Antes do envio oficial dos documentos, a SCI poderá analisar o pedido e os documentos necessários à instrução do caso.

 

O modelo para formalização do pedido pode ser acessado no link: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/pedido-de-cooperacao-1/formulario-de-auxilio-juridico-em-materia-penal-1.

 

Transferência de execução da pena

 

A Transferência da Execução da Pena é uma medida de cooperação jurídica internacional prevista na Lei nº 13.4475/2017 e em alguns Tratados internacionais e que consiste no reconhecimento e execução de uma sentença penal condenatória proferida em Estado Estrangeiro.

 

É comumente utilizada quando houver a impossibilidade de extradição executória, como nos casos de impedimento de extradição de nacionais, calcado no princípio aut dedere au iudicare - extradite ou processe -, que impõe aos Estados o compromisso de extraditar ou, não sendo viável, perseguir criminalmente o autor do delito em sua própria jurisdição.

 

Todavia, não há impedimento de sua utilização de forma direta, podendo ser solicitado sem pedido precedente de extradição, considerando o crime, a nacionalidade e a onerosidade do processo extradicional.

 

Ademais, a depender do caso, a entrega do extraditando pode demorar anos para ser efetivada, principalmente quando há extradição diferida, na qual o agente somente será entregue após o cumprimento das penas impostas no país em que se encontra.

 

No âmbito internacional, o Brasil, neste momento, só é parte de um instrumento que permite expressamente a transferência de execução da pena, trata-se do Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, promulgado pelo (Decreto nº 7.906, de 4 de fevereiro de 2013). Para os demais países, a promessa de reciprocidade pode ser utilizada como fundamento legal.

 

Contudo, há diversos Estados estrangeiros que não prevêem a transferência de execução da pena em seus ordenamentos jurídicos, como é o caso dos Estados Unidos da América, do Uruguai, da Espanha e da França, o que impossibilita a utilização dessa medida.

 

Caso haja dúvida sobre a aceitação ou não de um pedido originado do Brasil a um Estado estrangeiro, a SCI poderá consultar as autoridades estrangeiras competentes.

 

O pedido de Transferência da Execução da Pena deverá ser encaminhado pelo Poder Judiciário diretamente ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, acompanhado da tradução para o idioma do Estado requerido.

 

Porém, a SCI pode analisar previamente o pedido e realizar sua tradução. Para a devida instrução, é importante que sejam observados os critérios e requisitos estabelecidos na Lei de Migração (13.445/2017 - Art. 100) e na Portaria MJ 605/2019.

 

O modelo para formalização do pedido pode ser acessado aqui.

 

Contudo, esse instituto não se confunde com a transferência de condenados, que pode ser utilizada para permitir que uma pessoa sob a custódia de um Estado possa cumprir a pena no território do Estado onde tenha nacionalidade ou algum interesse ou vínculo pessoal.

 

 

Extradição passiva

 

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a extradição requerida pelo Estado estrangeiro e ao Procurador-Geral da República opinar sobre a legalidade e procedência do pedido, observando os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados ou convenções.

 

À Secretaria de Cooperação Internacional cumpre o controle de todos os pedidos de extradição e de prisão preventiva para fins de extradição, em tramitação no STF. Recebidos os autos na PGR, a Secretaria Jurídica e de Documentação da Secretaria-Geral imediatamente comunica à SCI a sua distribuição, para fins de registro e acompanhamento.

A fim de ser assegurada a celeridade na tramitação dos pedidos e o cumprimento dos mandados de prisão preventiva extradicional, a SCI mantém estreita articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a representação brasileira da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) e com o Ministério das Relações Exteriores.

 

Cabe à SCI, também, assistir o Gabinete do Procurador-Geral da República na obtenção de informações complementares necessárias à instrução processual em matéria extradicional. Para tanto, são mantidos contatos com as autoridades estrangeiras competentes, tais como representantes de Embaixadas, Adidos policiais e Ministérios Públicos estrangeiros.

 

São solicitadas, ainda, informações à Polícia Federal pertinentes a movimentos migratórios e possível localização de extraditando que se encontre foragido.

 

Por outro lado, a SCI recebe consultas advindas das autoridades estrangeiras relacionadas ao andamento do pedido ou a dúvidas quanto ao teor de pareceres e decisões proferidas nos autos judiciais.

 

Também a pedido das autoridades estrangeiras, é realizada periodicamente consulta às Justiças Estaduais e Federais acerca do andamento de ação penal a que eventualmente responda o extraditando, até o efetivo cumprimento da pena, condição esta necessária para sua entrega, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada (art. 95 da Lei nº 13.445/2017).

 

Todos os casos são acompanhados pela SCI até a efetiva entrega do extraditando ao Estado requerente, de acordo com a informação obtida junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou à Polícia Federal.