Enunciados - Geral
ENUNCIADOS
Numeração | Ementa | Enunciado |
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Enunciado nº1- 4ªCCR | Decisões sujeitas à revisão pela 4ª CCR. Correta autuação para fins de registro e controle. |
As promoções de arquivamento e outras decisões sujeitas à revisão pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural – devem estar contidas em regular procedimento, devendo ser previamente autuadas, mesmo como Notícia de Fato, possibilitando assim o adequado registro e controle. (Consolidação do Enunciado nº 3 – 4ª CCR, de 17 de setembro de 2013, e do Enunciado nº 12 – 4ª CCR, de 18 de outubro de 2011.) |
Enunciado nº2- 4ªCCR | Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios. Portaria de Instauração. Temas/assuntos CNMP. |
Nas portarias de instauração de procedimentos preparatórios e inquéritos civis, em matérias ambiental e de patrimônio cultural, devem constar a câmara revisora e o tema objeto de apuração conforme tabela unificada de temas/assuntos do CNMP. (Adequação do Enunciado nº 27 – 4ªCCR, de 11 de fevereiro de 2014.) |
Enunciado nº3- 4ªCCR |
Patrimônio Cultural. Atuação do Ministério Público Federal na preservação de bens culturais. Ausência de tombamento. |
A inexistência de tombamento não caracteriza a ausência de valor cultural, uma vez que o tombamento tem valor meramente declaratório quanto a este aspecto. Assim, mesmo na ausência de tombamento, deve o Ministério Público Federal atuar para a preservação do bem, inclusive, se necessário, através da propositura de ação judicial que declare o seu valor cultural. (Adequação do Enunciado nº 9 – 4ª CCR, de 3 de setembro de 2009.) |
Enunciado nº4- 4ªCCR | Patrimônio Cultural. Atribuição do Ministério Público Federal na preservação do patrimônio cultural. |
A inexistência de tombamento federal, por si só, não configura fundamento para justificar o declínio de atribuições para o Ministério Público Estadual, pois o tombamento é ato apenas declaratório do valor cultural e pode ser realizado por todas as esferas de poder. (Adequação do Enunciado nº 10 – 4ª CCR, de 3 de setembro de 2009.) |
Enunciado nº5- 4ªCCR | Atribuição do Ministério Público Federal. |
A atribuição é do Ministério Público Federal sempre que houver ofensa a bem ou interesse da União, independentemente do órgão responsável pelo licenciamento. (Adequação do Enunciado nº 18 – 4ªCCR, de 12 de março de 2013.) |
Enunciado nº6- 4ªCCR | Áreas de Proteção Ambiental - APA. Atribuição. |
O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimentos civis e penais referentes a fatos lesivos ao meio ambiente ocorridos em Área de Proteção Ambiental – APA instituída por meio de ato normativo federal, ante o interesse direto da União em sua proteção, salvo quando houver a transferência da gestão e fiscalização dessa unidade de conservação para outro ente federado, como no caso da APA da Bacia de São Bartolomeu, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.262/1996. Precedentes: Precedentes da 4ª CCR – JF-DF-INQ-1001504-77.2019.4.01.3400; 1.16.000.003006/2019-31; Precedentes do STJ - (CC 158.747/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018; CC 147694/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016) (Adequação do Enunciado nº 19 – 4ª CCR, de 13 de agosto de 2013.) |
Enunciado nº 7- 4ªCCR | Atribuição do Ministério Público Federal. Mineração. |
O MPF tem atribuição para atuar, na área cível, buscando a prevenção ou reparação de danos ambientais decorrentes da atividade de mineração, quando: a) o dano, efetivo ou potencial, atingir bem do domínio federal ou sob a gestão/proteção de ente federal, tais como unidades de conservação federais e suas respectivas zonas de amortecimento, rios federais, terras indígenas, terrenos de marinha, bens tombados pelo IPHAN e seu entorno, sítios arqueológicos e pré-históricos, cavidades naturais subterrâneas; b) o dano, efetivo ou potencial, atingir mais de uma unidade da federação ou países limítrofes; c) o licenciamento ambiental da atividade se der perante o IBAMA; ou d) for possível responsabilizar a União, o DNPM, o IBAMA, o ICMBio, o IPHAN ou outro ente federal pela omissão no dever de fiscalização da atividade. (Adequação do Enunciado nº 28 - 4ª CCR, de 1 de abril de 2014.) (Enunciado nº 30 - 4ªCCR revogado pela Portaria nº 05 - 4ª CCR de 03 de agosto de 2016) |
Enunciado nº 8- 4ªCCR |
Declínio de Atribuições. Encaminhamento de Notícias de Fato, Procedimentos Preparatórios ou Inquéritos Civis à 4ª CCR para homologação da decisão de declínio de atribuições. Tratamento prioritário na tramitação. |
As promoções de declínio de atribuição promovidas nas Notícias de Fato, Procedimentos Preparatórios ou Inquéritos Civis, que tratam de meio ambiente e patrimônio cultural, devem ser submetidas à homologação da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, nos autos originais, para exercício da função revisional e terão prioridade na análise. (Adequação do Enunciado nº 4 – 4ª CCR, de 17 de setembro de 2013.) |
Enunciado nº 9- 4ªCCR |
Notificação ao representante. |
O representante deve ser comunicado quando houver indeferimento de instauração de inquérito civil, promoção de arquivamento, promoção de declínio de atribuição e celebração de TACs. (Adequação do Enunciado nº 14 – 4ª CCR, de 21 de novembro de 2012.) |
Enunciado nº 10- 4ªCCR |
Arquivamento. Recurso. Necessidade de Manifestação do Procurador Natural |
Quando o representante interpuser recurso em face da promoção de arquivamento, o Membro oficiante deverá manifestar-se acerca do seu teor, decidindo, (Redação alterada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |
Enunciado nº 11- 4ªCCR |
Promoção de arquivamento fundamentada na judicialização do feito. Necessária a juntada de cópia da petição inicial. |
A promoção de arquivamento fundada na judicialização do feito deve ser instruída com cópia da respectiva petição inicial, de forma a se comprovar que o objeto do procedimento foi integralmente abordado. |
Enunciado nº 12- 4ªCCR |
Observância da independência entre as esferas cível e criminal na atuação em procedimentos extrajudiciais vinculados à 4ª CCR. |
A existência de investigação criminal, em matérias de meio ambiente e patrimônio cultural, não obsta a continuidade dos procedimentos extrajudiciais no âmbito cível, mesmo no caso de transação penal, sendo necessário observar a independência entre as esferas, sem prejuízo de que a solução num feito possa autorizar o arquivamento do outro. (Adequação do Enunciado nº 29 - 4ª CCR, de 18 de dezembro de 2014.) |
Enunciado nº 13- 4ªCCR |
Arquivamento de procedimento extrajudicial específico com fundamento na existência de procedimento mais abrangente sobre o tema. Impossibilidade. |
Considerando a indisponibilidade do direito ambiental, a instauração de procedimento extrajudicial com objeto mais abrangente, por si só, não justifica o arquivamento de procedimentos extrajudiciais específicos, devendo-se distinguir irregularidades pontuais de políticas públicas em matéria ambiental. (Adequação do Enunciado nº 31 - 4ª CCR, de 10 de março de 2015.) |
Enunciado nº 14- 4ªCCR | Arquivamento de Inquérito Civil com fundamento na instauração de PA de Acompanhamento para o Termo de Ajustamento de Conduta. Admissibilidade. Necessidade, contudo, de encaminhamento à 4ª CCR para verificação do efetivo cumprimento do TAC. (Revogado pela Portaria Nº 07/2018 - 4ªCCR) |
É admissível o arquivamento do Inquérito Civil com fundamento na instauração de PA para o acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta, porém, ao final, deverão os autos do PA ser encaminhados à 4ª CCR para verificação do efetivo cumprimento do TAC. (Adequação do Enunciado nº 32 - 4ª CCR, de 18 de agosto de 2015.) |
Enunciado nº 15- 4ªCCR |
Arquivamento de Procedimento Preparatório e Inquérito Civil fundamentado na assinatura de TAC e instauração de PA de acompanhamento. Desnecessidade de encaminhamento à 4ª CCR (Revogado pela Portaria Nº 07/2018 - 4ªCCR) |
Nos casos de arquivamento de Inquérito Civil com fundamento na assinatura de TAC e instauração de PA de acompanhamento, não há necessidade do encaminhamento do Inquérito arquivado à 4ª CCR, bastando a comunicação por meio do encaminhamento da Portaria de Instauração do Procedimento Extrajudicial arquivado e da minuta do TAC. (Adequação do Enunciado nº 33 - 4ªCCR, de 6 de julho de 2016.) |
Enunciado nº 16- 4ªCCR | Termo de Ajustamento de Conduta. Inviabilidade de assinatura. |
Não devem ser firmados Termos de Ajustamento de Conduta que violem dispositivo legal, a exemplo dos que visam a regularizar intervenções em Área de Preservação Permanente. (Adequação do Enunciado nº 1 – 4ª CCR, de 15 de dezembro de 2005.) |
Enunciado nº 17- 4ªCCR | Solicitação de manifestação da Câmara acerca da derrogação da Resolução Conama n.º 341. |
Resolução CONAMA 341/2003, em relação ao uso e ocupação de dunas. As consequências desse fato atingem, inclusive, os empreendimentos com licenciamentos já concluídos à época da entrada em vigor da Resolução 369/2006. As planícies de deflação integram o campo de dunas e, como parte desse ecossistema, possuem a devida proteção jurídica. Referencias: 1) MPF – PR/CE n.º 1.15.000.002476/2005-10; 2) MPF – PR/CE n.º 0.15.000.000568/2002-78 e 3) MPF – PR/CE n.º 0.081056.000273/99-56 – CE. Adequação do Enunciado nº 5 – 4ª CCR, de 4 de dezembro de 2008.) |
Enunciado nº 18- 4ªCCR | Teses jurídicas do MPF em Ações Direta de Inconstitucionalidade. Observância. |
As teses jurídicas em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Ministério Público Federal, em questões relativas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, deverão ser observadas nas proposições a respeito dos respectivos temas. (Adequação do Enunciado nº 20 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013.) |
Controle de processos judiciais relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural no Ofício. |
Os Ofícios do meio ambiente e patrimônio cultural deverão ter, obrigatoriamente, registro atualizado de todos os processos judiciais em trâmite. (Adequação do Enunciado nº 7 – 4ª CCR, de 9 de março de 2009.)
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Enunciado nº 20- 4ªCCR | Atividade econômica de grande porte. Riscos iminentes de impacto ambiental. Atuação preventiva. |
Toda e qualquer atividade econômica de grande porte, com riscos iminentes de impacto ambiental, deve ser identificada com antecedência, a fim de possibilitar uma atuação preventiva na tutela do meio ambiente e do patrimônio cultural. (Adequação do Enunciado nº 13 – 4ª CCR, de 21 de novembro de 2012.) |
Enunciado nº 21- 4ªCCR | Notificação do representante. |
Visando atender ao princípio da publicidade, o representante deverá ser comunicado quando houver propositura de ação judicial e envio de recomendações. (Adequação da numeração do Enunciado nº 14 – 4ª CCR., de 21 de novembro de 2012.) |
Enunciado nº 22- 4ªCCR | Ações Civis Públicas. Repasse do Custo do Trabalho Técnico-Pericial. |
As Ações Civis Públicas relativas a meio ambiente e a patrimônio cultural deverão contemplar, em atenção ao princípio do poluidor-pagador, o repasse ao infrator de todos os custos administrativos, inclusive do trabalho pericial. |
Enunciado nº 23- 4ªCCR | Termos de Ajustamento de Conduta. Valores Significativos. Audiência Púbica. |
Termos de Ajustamento de Conduta que envolvam valores monetários, ambientais ou sociais significativos devem ser precedidos de audiência pública. Precedente: Procedimento Administrativo nº 1.00.000.009776/2016-62 (Adequação do Enunciado nº 22 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013.) |
Enunciado nº 24- 4ªCCR |
Termos de Ajustamento de Conduta ou Acordos Judiciais. Valores Monetários. FDD – Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Remessa Não Obrigatória. |
Os valores oriundos de termos de ajustamento de conduta ou de acordos judiciais não estão sujeitos à remessa obrigatória ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), à luz do art. 13 e §§ da Lei da Ação Civil Pública (Lei Nº 7.347/85). Constitui alternativa à remessa, a execução de projetos no local do dano pelo sistema da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNBIO, sem prejuízo de outros. (Adequação do Enunciado nº 23 – 4ª CCR, de janeiro de 2013.) |
Enunciado nº 25- 4ªCCR |
Acordos. |
Os acordos deverão prever a vinculação dos empreendedores à sua execução, eis que a obrigação desses é de resultado. (Adequação do Enunciado nº 24 – 4ª CCR, de 12 de novembro de 2013.)
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Enunciado nº 26- 4ªCCR |
Termos de Ajustamento de Conduta ou Acordos Judiciais. Contratos de Repasse. Vedação de Gestão pelo MPF. |
O Ministério Público Federal não pode figurar como gestor nos contratos de repasse de valores provenientes de termos de ajustamento de conduta ou acordos judiciais, nos termos do Enunciado 24-4ª CCR. (Adequação do Enunciado nº 25 - 4ª CCR, de 16 de fevereiro de 2016.) |
Enunciado nº 27- 4ªCCR |
Termos de Ajustamento de Conduta ou Acordos Judiciais. Seleção de Projetos. |
Na seleção de projetos a serem beneficiados por valores provenientes de termos de ajustamento de conduta ou acordos judiciais, deverão ser prestigiados aqueles que mais se relacionem com a natureza e local do dano, que deu origem aos recursos, além da qualidade técnica do projeto, sendo conveniente que se busque contrapartida dos entes proponentes. |
O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93. (Recepção do Enunciado nº 12-2ª CCR. 292ª Sessão, de 07.03.2005) |
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Dada sua condição de custos legis na ação penal, ao membro do Ministério Público é assegurado o direito à vista dos autos em face de todos os atos processualmente relevantes, para manifestar-se por escrito. A supressão dessa intervenção viola o princípio constitucional do devido processo legal e a cláusula da imprescindibilidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, legitimando o Membro a interpor a medida judicial cabível. ( Recepção do Enunciado nº 17-2ª CCR. 284ª Sessão, de 10.11.2004) |
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O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado. (Recepção do Enunciado nº 05-2ª CCR. 268ª Sessão, de 31.05.2004) |
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Quando houver discordância da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia em crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Cultural, qualquer que seja a fundamentação, deverão os autos ser remetidos à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93. |
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A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal, em processos criminais relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, será submetida à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional. (Recepção do Enunciado nº 09-2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010) |
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O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal, em Procedimentos criminais relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 4ª Câmara para revisão. (Recepção do Enunciado nº 10-2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010) |
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É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14). (Recepção do Enunciado nº 21-2ª CCR. Sessão 302ª, de 16.05.2005) |
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Não se sujeita à revisão da 4ª Câmara o declínio de atribuição de um órgão para outro no âmbito do próprio Ministério Público Federal. (Recepção do Enunciado nº 25-2ª CCR Sessão 464ª, de 15.04.2009) |
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Declinação de Atribuições. Entendimento Expresso em Enunciado. Dispensável a (Consolidação dos Enunciados 34, 35 e 36 - 2ª CCR . 94ª Sessão de Coordenação, de 18.03.2015) |
Quando a declinação de atribuições ou arquivamento, em procedimento extrajudicial e inquérito policial, tiverem por base entendimento já expresso em enunciado ou orientação da 4ª Câmara, os autos poderão ser remetidos diretamente ao Ministério Público com a respectiva atribuição ou diretamente arquivados, registrando-se por meio do Sistema Único. No caso de declinação de atribuições em Inquérito Policial, o Procurador oficiante deverá comunicar ao juízo e/ou à autoridade policial. Aplicação analógica do §3º, art. 6º da Resolução 107 do CSMPF, de 6.4.2010. (Redação alterada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |
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Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 4ª CCR para apreciação. (Recepção do Enunciado nº 46-2ª CCR. 48ª Sessão de Coordenação, de 22.06.2012) |
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Arquivamento. Duplicidade. Dispensável a Homologação da Câmara.
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É desnecessário o envio dos autos à 4ª CCR no caso de decisão ou (Redação alterada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |
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Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de transporte de gasolina, etanol, óleo diesel, álcool etílico e gás butano, sem licença válida outorgada pelo órgão competente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), salvo quando se tratar de transporte transnacional. (Recepção do Enunciado nº 59-2ª CCR.106ª Sessão de Coordenação, de 18.12.2015) |
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A atribuição para o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal é do membro do Ministério Público Federal com ofício no juízo do qual emanou o ato a ser atacado. (Recepção do Enunciado nº 18-2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010) |
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Compete à 4ª Câmara homologar declínio de atribuição promovido por membro do Ministério Público Federal em favor do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União, nos autos de Notícia de Fato ou de procedimento investigatório criminal relacionados ao Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (cf. deliberação realizada em 16.12.2009 pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Processo CNMP nº 0.00.000.000894/2009-84). (Recepção do Enunciado nº 32-2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010) |
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Compete à 4ª Câmara homologar o declínio de atribuição promovido nos autos de inquérito policial, relacionado a Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, que tramite diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. (Recepção do Enunciado nº 33-2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010) |
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Não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. (Recepção do Enunciado nº 42-2ª CCR. 14ª Sessão de Coordenação, de 08.11.2010) |
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A persecução penal do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em Rios federais e das terras indígenas, dentre outros. (Recepção do Enunciado nº 45-2ª CCR. 21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011) |
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O fato de a conduta ter ocorrido por meio da rede mundial de computadores não atrai, somente por este motivo, a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. (Recepção do Enunciado nº 50-2ª CCR. 97ª Sessão de Coordenação, de 11.05.2015) |
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O Ministério Público Federal é parte legítima para a persecução penal relativa ao crime de pesca proibida previsto no art. 34, caput, e parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998, sendo competente a Justiça Federal para o processo e julgamento, quando o espécime for proveniente de rio federal, mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental, independentemente da extensão do dano. A extensão do dano ambiental e a maior ou menor potencialidade lesiva são elementos que dizem respeito à dosimetria da pena, mas nunca à fixação da competência, cujos critérios estão balizados no ordenamento constitucional. Recepção do Enunciado nº 30-2ª CCR. (1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010) |
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O crime ambiental tipificado no art. 50 da Lei n.º 9.605/98, praticado em faixa de fronteira, é de atribuição do Ministério Público Federal por afetar interesse direto da União. (Recepção do Enunciado nº 31-2ª CCR. 1ª Sessão de Coordenação, de 17.05.2010) |
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A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia, tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União. (Recepção do Enunciado nº 39 -2ª CCR. 3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010) |
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A persecução penal dos crimes contra a flora, previstos na Lei nº 9.605/98, é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando a espécie da flora estiver ameaçada de extinção ou quando o ilícito ocorrer em área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros. Alteração do Enunciado nº 49-4ª CCR (29 de março de 2017) (Recepção do Enunciado nº 43-2ª CCR. 21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011) |
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A persecução penal do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é da atribuição do Ministério Público Federal apenas quando o espécime da fauna silvestre estiver ameaçada de extinção ou quando oriundo de área pertencente ou protegida pela União, a exemplo das Unidades de Conservação Federais, das APPs em rios federais e das terras indígenas, dentre outros. (Recepção do Enunciado nº 44-2ª CCR.21ª Sessão de Coordenação, de 11.04.2011) |
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Inadmissível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena em perspectiva, por ferir os primados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. |
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O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas. |
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É dever funcional do membro do Ministério Público Federal apresentar, fundamentadamente, contrarrazões em apelação, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. |
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A notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime.
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Feito cível. Promoção de arquivamento de procedimento cível. Necessidade de se demonstrar as ações adotadas no âmbito criminal com vistas à responsabilização do infrator. |
Considerando a unificação das atribuições civil e criminal no âmbito da 4ª CCR, na temática do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, bem como em atenção ao Princípio da Eficiência, as promoções de arquivamento dos feitos cíveis deverão demonstrar as ações adotadas no âmbito criminal, com vistas à responsabilização do infrator pelo fato investigado, ou justificativa razoável para não o fazer. (Necessidade de se buscar mais eficiência na atuação revisional da 4ª CCR) |
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Considerando a unificação das atribuições civil e criminal no âmbito da 4ª CCR, na temática do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, bem como em atenção ao Princípio da Eficiência, as promoções de arquivamento dos feitos criminais deverão demonstrar as ações adotadas no âmbito civil, com vistas à responsabilização do infrator pelo dano causado, ou justificativa razoável para não o fazer. (Necessidade de se buscar mais eficiência na atuação revisional da 4ª CCR) |
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Tem atribuição o Ministério Público Federal para atuar em procedimentos judiciais e extrajudiciais instaurados para apurar suposta inserção de dados falsos no sistema de 1.18.000.002587/2016-77 (PR-RO), DPF/AM-00562/2015-INQ (PR-AM), DPF/AM-00566/2015-INQ (PR-AM), DPF/RDO/PA-00058/2013-INQ (PRM-Redenção), DPF/AM-00647/2012-INQ (PR-AM)
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O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimento instaurado para averiguar a prática dos crimes previstos nos artigos 296, §1º, inciso III, do Código Penal e 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (adulteração de anilhas e manutenção de pássaros em cativeiro sem licença ou autorização), pois existe interesse federal no monitoramento da atividade de criador amador no País, haja vista a manutenção, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de sistema para o controle da criação de pássaros silvestres por cidadãos (Sispass), restando configurada a competência federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal.
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Degradação ambiental em assentamentos do INCRA. Atribuição do MPF. |
O Ministério Público Federal tem atribuição para atuar em procedimento instaurado que visa apurar possível degradação ambiental em assentamentos do INCRA, considerando a caracterização do interesse federal no feito, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: |
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Desmatamento em assentamentos do INCRA. Arquivamento. |
Não é cabível o arquivamento de procedimento instaurado para apurar eventual desmatamento de floresta nativa em assentamentos do INCRA sem autorização do órgão ambiental competente, quando pela dimensão da área desmatada ficar evidenciado que seu uso não é para subsistência e houver nos autos indícios de autoria e materialidade suficientes ao oferecimento de denúncia ou à propositura de ação civil pública, visando a reparação do dano ambiental provocado.
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Sistema de Informações Georreferenciadas - SIGEO. Insuficiência das informações. |
As informações extraídas do Sistema de Informações Georreferenciadas - SIGEO não são suficientes para afastar a atribuição do MPF no feito, considerando que o sistema não possui todos os dados sobre as áreas federais existentes no País. Necessário, portanto, complementá-las com elementos referentes à ocorrência ou não do ilícito em área pertencente ou protegida pela União, podendo-se diligenciar o Incra, a SPU, o Ibama ou o ICMBio.
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A persecução penal dos crimes decorrentes da inserção de informações ideologicamente falsas no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - Sisflora, gerido e operacionalizado por órgão estadual, previstos nos artigos 46 da Lei nº 9.605/98 e 299 do Código Penal, é da atribuição do Ministério Público Federal quando verificada, na cadeia de venda das empresas, a existência de transações interestaduais ou transnacionais.
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Indeferimento de instauração de inquérito civil e direito individual disponível. |
Cabe o indeferimento de instauração de inquérito civil quando a notícia de fato versar sobre direito individual disponível e as peculiaridades da situação concreta inviabilizarem o tratamento coletivo da questão, desde que observado o prazo de 30 dias previsto no art. 5º-A da Resolução CSMPF nº 87/2006. (Redação deliberada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |
Estudos ambientais. Licenciamento de Empreendimentos. |
Os termos de referência e os estudos ambientais elaborados com o objetivo de permitir a avaliação da viabilidade ambiental de empreendimentos devem incluir a apresentação das alternativas locacionais, tecnológicas e modais, bem como a hipótese de não implantação do empreendimento. (Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986.)
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Promoção de arquivamento. Realização de diligências necessárias. |
Quando, em análise de promoção de arquivamento, a 4ª CCR determinar diligências imprescindíveis à sua decisão, os autos serão devolvidos ao membro que promoveu o arquivamento para cumprimento das diligências. Em havendo recusa fundamentada (art. 18, I, Resolução 87/2010 CSMPF), estes deverão ser remetidos ao Procurador chefe da unidade, para redistribuição. (Redação deliberada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |
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Arquivamento. Resolução CNMP nº 174/2017. Notícia de Fato. Indeferimento de instauração. |
É necessária a autuação das peças de informação, antes da remessa à Câmara, sempre que houver recurso contra o indeferimento de instauração de Notícia de Fato em razão da narrativa ser incompreensível ou não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.(Art. 4º, § 4º da Resolução CNMP nº 174/2017.) (Redação deliberada na 561ª Sessão Ordinária, em 12 de fevereiro de 2020) |