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Enunciados

Enunciado nº 33: “A imposição de penalidade por infração à Ordem Econômica pelo CADE (natureza sancionatória) não afasta a pretensão indenizatória dos prejudicados, por si ou pelos demais legitimados (art. 82 da Lei nº 8.078/1990), mediante o ajuizamento de Ação de Ressarcimento por Dano Concorrencial prevista no art. 47 da Lei n° 12.529/2011 (natureza reparatória).”

(Aprovado na 8ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 27/10/2021)


Enunciado nº 32: “Não é válida a desistência parcial ou integral de ação civil pública sem prévia oitiva da Câmara de Coordenação e Revisão.

(Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 19/08/2021)


Enunciado nº 31: “É abusiva a cobrança pelo transporte de bagagem de mão nos compartimentos superiores das aeronaves (“bins”), à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução no 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, sendo devida a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/1990.”

(Aprovado na 2ª Sessão Ordinária de 2020, realizada em 25/03/2020)


Enunciado nº 30: “A atribuição da 3ª Câmara do MPF em matéria de ensino superior é estabelecida em função da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a irregularidades praticadas por instituições de educação superior de natureza privada que integram o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II, da Lei nº 9.394/96), se o conflito envolver registro de diploma perante o órgão público competente, inclusive credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC) (artigo 109, I da Constituição Federal; AgRg nos Edcl no CC 128.718/PR, 1ª Seção, DJe 16/5/18; AgInt no Resp 1697874/RS, 1ª Turma DJe 21/2/18), cabendo ao Ministério Público Estadual a apuração de irregularidades relacionadas a execução contratual tais como matrícula, cobrança abusiva de taxas administrativas, reajuste e inadimplemento de mensalidades.”

(Aprovado na 8ª Sessão Ordinária de 2018, realizada em 10/10/2018)


Enunciado nº 29: A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão não tem atribuição para apurar descumprimento de normas relativas ao direito de greve ou ao exercício abusivo do direito de greve, atribuição da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão no âmbito dos servidores do regime público federal, e do Ministério Público do Trabalho no âmbito do regime privado.

(Aprovado na 2ª Sessão de Coordenação de 2017, realizada em 29/03/2017 e Alterado na 4ª Sessão Ordinária de Revisão de 2022, realizada em 23/05/2022)

Enunciado nº 28 : Os ofícios vinculados à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão não têm atribuição para apurar irregularidade de atos administrativos relativos à incidência de imposto de importação sobre encomenda objeto de remessa postal internacional, em face das atribuições da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.

(Aprovado na 2ª Sessão de Coordenação de 2017, realizada em 29/03/2017)

Enunciado nº 27 : Nos casos em que as circunstâncias dos autos extrajudiciais indicarem dúvida sobre o cunho individual, ou transindividual, dos interesses em discussão, cabe oficiar ao órgão competente (v.g., Agência Reguladora e Fiscalizadora, Procon, etc.), para saber o número de representações, queixas ou demandas de qualquer espécie contra a representada, de modo a aferir a dimensão coletiva da questão.

(Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 31/08/2016;
Alterado na 9ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 23/11/2021)

Enunciado nº 26: Refogem às atribuições da 3ª CCR as demandas relativas a mensalidades, renovação/trancamento de matrícula, lançamento de notas e taxas abusivas em geral; tais matérias encontram-se alheias ao feixe de atribuições do Parquet Federal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(Aprovado na 5ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 08/06/2016)

REVOGADO na 2ª Sessão Ordinária de 21/3/2017

Revalidado na 9ª Sessão Ordinária de Revisão da 3ª CCR, realizada em 13/12/2017

Revogado na 4ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 23/05/2022)

Enunciado nº 25 ( REVOGADO): Refogem às atribuições da 3ª CCR as demandas relativas a Instituições de Ensino Superior que funcionem sem autorização do MEC, assim como a ausência de expedição de diploma de curso superior.

(Aprovado na 5ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 08/06/2016)

REVOGADO na 9ª Sessão Ordinária de Revisão, realizada em 13/12/2017

Enunciado nº 24: Os conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual deverão ser solucionados pelo Procurador-Geral da República, consoante vigente entendimento do STF.

Os conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual deverão ser solucionados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consoante vigente entendimento do Supremo Tribunal Federal.

(Aprovado na 5ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 08/06/2016;
e alterado na 3ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 20/04/2022)

Enunciado 23 : Refogem às atribuições da 3ª CCR e dos ofícios a ela vinculados as demandas relativas à propaganda enganosa praticada por meio da internet. A hipótese é de violação a direito do consumidor que deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual.

Refogem às atribuições da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão e dos ofícios a ela vinculados as demandas relativas a propaganda enganosa praticada por meio da internet. A hipótese é de violação a direito do consumidor que deve ser apurada pelo Ministério Público Estadual, ressalvada a atribuição no âmbito das competências do art. 109 da Constituição (v.g., ANPD) e eventual atuação conjunta.

(Aprovado na 4ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 24/05/2016;
e alterado na 3ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 20/04/2022)

Enunciado 22 : Refogem às atribuições da 3ª CCR demandas relativas à adulteração de combustíveis para revenda, porquanto a questão detém natureza criminal (a teor da Lei nº 8.176/91).
Nas hipóteses de adulteração de combustíveis para revenda, compete aos ofícios vinculados à 3ª Câmara do MPF apurar a atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) diante da citada irregularidade, visando eventual aplicação de sanção administrativa e atuação para a adequação da conduta. A apuração de eventuais danos aos consumidores, quando houver, é da atribuição do Ministério Público Estadual, porquanto decorrentes de lesão entre particulares. O aspecto criminal da questão compete à Câmara revisora especializada.

(Aprovado na 2ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 20/04/2016;
e alterado na 3ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 20/04/2022)

Enunciado 21: Refogem às atribuições da 3ª CCR demandas relativas a irregularidades vinculadas à concessão de rodovias federais (pedágio, segurança), à luz do entendimento manifestado pelo CIMPF (PA 1.25.000.004295/2014-72).

É atribuição da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão revisar as demandas relativas a irregularidades vinculadas à concessão de rodovias federais (pedágio, segurança, etc.), inclusive quando delegada a sua administração a outros entes da federação.

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016)

Suspenso na 6ª Sessão Ordinária, em 31/08/2016

Revogado na 2ª Sessão Ordinária de 21/3/2017

Alterado na 4ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 23/05/2022)

Enunciado 20 : Nos casos de Declínio de Atribuição, a decisão deverá ser endereçada à 3ª CCR por meio dos autos originais (e não por meio de cópia de peças processuais).

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016)

Enunciado 19 : Compete à 3CCR a atribuição revisional sobre as demandas relativas à exposição indevida de dados pessoais, quando incidir sobre relações de consumo relacionadas à exposição, divulgação ou transferência indevida de dados sem o consentimento do consumidor.

Refogem às atribuições da 3ª CCR as demandas relativas à exposição indevida de dados pessoais por meio da rede mundial de computadores, porquanto não se identifica relação de consumo.

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016; alterado na 1ª Sessão Ordinária de 2022, realizada em 23.02.2022)

Enunciado 18 : Refoge às atribuições dos Procuradores da República vinculados à 3ª CCR gerir a destinação de verbas provenientes de acordos firmados ou de condenações judiciais .

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016)

Enunciado 17 : Dado que a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos pela Lei 12.529/11, o Ministério Público Federal deverá oficiar como custos legis nos processos em que o CADE figure no polo ativo ou passivo da ação, como recorrente ou recorrido, nos quais esteja em causa matéria relativa ao direito da concorrência.

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016)

Enunciado 16 : Constitui múnus do Ministério Público Federal atuar em processos administrativos e judiciais na repressão às infrações contra a ordem econômica e zelar pela observância por parte dos agentes econômicos dos princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor e dos direitos e interesses tutelados pela Lei 12.529/11.

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 10/03/2016)

Enunciado 15 : A atribuição desta 3ª Câmara de Coordenação e Revisão para dirimir conflitos negativos ou positivos de atribuição cinge-se a controvérsias existentes entre ofícios do consumidor e da ordem econômica, sejam elas de uma mesma unidade ou de unidades diversas, de forma que conflitos envolvendo ofícios distintos deverão ser encaminhados diretamente ao CIMPF (Resolução CSMPF nº 165/2016).

(Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2015, realizada em 26/08/2015;
Alterado na 9ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 23/11/2021)

Enunciado 14 : Não caracteriza declínio de atribuição a remessa de autos a outro órgão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 4º, VI da Resolução n º 87/2010/CSMPF, sendo desnecessária a comunicação ao órgão revisor .

(Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2015, realizada em 26/08/2015)

Enunciado 13 : Não configura relação de consumo contrato de Financiamento Estudantil (FIES) firmado entre instituição financeira e estudante. De tal modo, refoge às atribuições desta 3ª CCR a revisão de procedimentos que envolvam a referida matéria.

(Aprovado na 6ª Sessão Ordinária de 2015, realizada em 26/08/2015)

Enunciado 12 - Prescinde de homologação o declínio de atribuição reconhecido em procedimento preparatório ou em inquérito civil com base em enunciado expresso da 3ª Câmara, comunicando-se a esta, por ofício, a remessa dos autos diretamente ao Ministério Público com a atribuição para atuar.

(Aprovado na 10ª Sessão Ordinária de 2013)

Enunciado 11 - Não é atribuição do Ministério Público Federal apurar notícia de fato que trate deirregularidade no ambiente de comércio letrônico, ausentes os pressupostos do inciso I do art.109 da Constituição Federal e ressalvada eventual atuação conjunta.

(Aprovado na 10ª Sessão Ordinária de 2013)

Enunciado 10 - Não está sujeito à homologação da 3ª Câmara o mero reendereçamento à autoridade competente de notícia de fato, quando o procurador da República concluir pela atribuição para atuar no caso do Ministério Público Estadual ou de outro ramo do Ministério Público da União (Resolução CSMPF nº 174/2017, art. 2º).

(Aprovado na 10ª Sessão Ordinária de 2013;
Alterado na 9ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 23/11/2021)

Enunciado 09 - É valido o novo critério de cálculo das tarifas de energia elétrica a ser aplicado no 3º ciclo de revisão tarifária periódica das distribuidoras de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 457, de 08/11/2011, da Agência nacional de Energia Elétrica – Aneel, por não interferir com a redução do imposto de renda concedida pela Medida Provisória nº 2.199/01-14 e implementada pelo art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002.

Enunciado 08 - O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

Enunciado 07 - No exercício da sua atribuição prevista no art. 62, III, da LC 75/93, poderá a Câmara, à vista de solicitação específica, prestar informações técnico-jurídicas para subsidiar a elaboração do termo de compromisso, sobretudo quando se tratar de questão complexa ou controvertida.

Enunciado 06 - Não se insere nas atribuições da 3ª CCR a homologação de Termos de Ajustamento de Conduta nem a revisão de suas minutas.

Enunciado 05 - O regime do Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de prestação de serviços de advocacia.

Enunciado 04 - Quando houver nos autos Recomendação e/ou Compromisso de Ajustamento de Conduta devidamente cumpridos pelas partes, deve ser homologado o arquivamento por perda do interesse de agir superveniente, sendo realizada a fiscalização de seu cumprimento em procedimento administrativo de acompanhamento (Resolução CNMP nº 179/2017, art. 10).

(Aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2008;
Alterado na 9ª Sessão Ordinária de 2021, realizada em 23/11/2021)

Enunciado 03 - Quando, pelo exame da representação ou dos documentos presentes nos autos, restar inequívoco que a matéria objeto do feito é uma hipótese de lesão ou ameaça a direito individual disponível e não homogêneo, deve ser homologado o pedido de arquivamento, com fundamento na ilegitimidade da atuação do Ministério Público no caso sob análise.

Enunciado 02 - Quando houver sido ajuizada Ação Civil Pública, cujo objeto tenha esgotado o Procedimento Administrativo instaurado pela Procuradoria da República nos Estados ou nos Municípios, deve ser homologado o pedido de arquivamento por perda do objeto do respectivo Procedimento Administrativo.

Enunciado 01: Quando houver atuação satisfatória da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em auto de infração, lavrado em decorrência da inobservância de normas técnicas referentes à qualidade do combustível, contra postos de revenda de combustíveis, não há necessidade de se apurar o efetivo recolhimento da multa aplicada pela ANP como condição para arquivamento do procedimento instaurado na origem. [ REVOGADO : 5ª Sessão Ordinária de 17/06/2015]