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Amazonas

14 de Fevereiro às 12h10
Por Kassio Nunes Juca

Adoção de protocolo internacional nas perícias criminalísticas de tortura no Amazonas

ATUAÇÕES DE DESTAQUE

Adoção de protocolo internacional nas perícias criminalísticas de tortura no Amazonas

Foto: iStock

O contexto de grande volume de insucesso nas perícias criminalísticas realizadas no Amazonas em casos de tortura levou o Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas a unir forças com o Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) para buscar uma solução eficaz e definitiva para o problema, que era objeto de apuração em procedimentos de investigação conduzidos pelos dois órgãos para apurar a regularidade das perícias médicas realizadas pelo Instituto de Medicina Legal (IML) e a adequação dos protocolos internos às diretrizes das modernas normas de realização de perícia.

A partir dessas investigações, constatou-se que era regra, em quase todos os exames realizados no Amazonas, a presença de policiais durante o atendimento médico. Além disso, grande parte dos documentos não traziam desenho anatômico com indicação das lesões e fotografia a cores do corpo examinado, nem histórico detalhado, horário de início e fim da perícia e descrição detalhada das lesões como idade, formato, cor, local de predileção etc.

Após diversas reuniões de trabalho realizadas entre março e julho de 2018, os MPs propuseram a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Departamento de Polícia Técnico-Científica (DPTC) e com o Instituto Médico Legal do Amazonas (IML), para que passassem a adotar em todas as perícias que lhe forem requisitadas, relativas a apuração de crimes de tortura, maus-tratos e abuso de autoridade, as recomendações previstas no Protocolo de Istambul, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Confira a íntegra do TAC.

Como resultado do acordo, assinado em 20 de julho de 2018 e cumprido integralmente pelas partes, os formulários de exame de corpo de delito, antropologia forense, necrópsia e necrópsia pós-exumação foram reformulados para adotar o modelo de quesitos estruturado pelo Protocolo Brasileiro de Perícia Forense para identificar indícios da prática de tortura e adequarem-se à Lei de Tortura (Lei. n.º 9.455/1997). O termo prevê ainda a criação de programa permanente de treinamento dos órgãos periciais para correta aplicação dos protocolos de trabalho, com previsão de multa pessoal, responsabilização criminal e administrativa, em caso de descumprimento.

Além dos Ministérios Públicos, há previsão de fiscalização pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, mediante provocação oficial. Todas as autoridades do Poder Judiciário Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal foram oficialmente informadas sobre o TAC. Inspeções ordinárias da Promotoria de Controle Externo do MP-AM demonstraram a eficácia da atuação, já que todos os prazos e compromissos assumidos por meio do acordo tem sido efetivamente cumpridos pelos órgãos de perícia criminal do Amazonas.

O acordo considera as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a necessidade da observância do Protocolo de Istambul pelos órgãos investigativos e instâncias judiciárias e ressalta que a norma internacional contém modelos eficazes a serem utilizados em exames médico-legais. Conforme o documento, a efetividade da persecução penal dos crimes de tortura depende da consistência da prova médica, o que só pode ser atingido com a adesão aos protocolos internacionais e nacionais pertinentes.

Padrões internacionais

O Manual sobre a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Protocolo de Istambul) se apresenta, no próprio documento, como referência internacional para a avaliação da situação das pessoas alegadamente vítimas de tortura e maus tratos, para a investigação dos presumíveis casos de tortura e para a comunicação dos fatos apurados ao poder judicial ou outros órgãos com competência no domínio da investigação.

O guia inclui os princípios para a investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, com normas mínimas a serem adotadas pelos estados de cada país a fim de garantir uma documentação eficaz da tortura. O material é resultado de três anos de análise, pesquisa e redação, levadas a cabo por mais de 75 peritos nas áreas do direito, medicina e direitos humanos em representação de 40 organizações ou instituições de 15 países.

De acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de 1984, tal prática é definida como “qualquer ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões, a punir por um ato que ela ou uma terceira pessoa cometeu, ou se suspeita que tenha cometido, intimidar ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito.”

 

Livro Memorias e Historias

Saiba mais sobre a história da instituição acessando o e-book Memórias e Histórias do Ministério Público Federal no Amazonas, disponível para download.

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